Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 558, de 06 de dezembro de 2007
(Publicado(a) no DOU de 08/02/2008, seção 1, página 26)  

Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE
IMPORTAÇÃO - Programas de Computador (Software)
As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior pela aquisição de programas de computador - software para instalação em equipamentos visando à expansão de sua funcionalidade, se produzidos em larga escala e de maneira uniforme, colocados no mercado para aquisição por qualquer interessado, não estão sujeitas ao pagamento da Cide, por tratar-se de mercadorias e não caracterizar hipótese de incidência da referida contribuição.
LICENÇA DE USO - Programas de Computador (Software)
Até 31 de dezembro de 2005, a empresa signatária de contratos de cessão de licença de uso de software, independentemente de estarem atrelados à transferência de tecnologia, era contribuinte da Cide, relativamente às remessas efetuadas ao exterior a título de royalties.
A partir de 1º de janeiro de 2006, à vista do disposto nos arts. 20 e 21 da Lei nº 11.452, de 2007, apenas a remuneração pela licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador (software) que envolver a transferência da correspondente tecnologia estão sujeitas à incidência da Cide, ou seja, quando para efeito de registro do contrato no Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI é obrigatória a entrega, pelo fornecedor ou receptor da tecnologia, da documentação completa, em especial do código-fonte comentado, memorial descritivo, especificações funcionais internas, diagramas, fluxogramas e outros dados técnicos necessários à absorção da tecnologia.
Dispositivos Legais: Art. 11 da Lei nº 9.609, de 19.02.1998; art. 2º da Lei nº 10.168, de 29.12. 2000 (alterado pelo art. 6º da Lei nº 10.332, de 19.12.2001, e art. 20 da Lei nº 11.452, de 27.02.2007); e art. 10 do Decreto nº 4.195, de 11.04.2002.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.