Solução de Consulta Coana nº 270, de 31 de julho de 2015
(Publicado(a) no DOU de 24/08/2015, seção 1, página 27)  

ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Código NCM: 8509.40.10 Mercadoria: Liquidificador, de uso doméstico, de alta rotação (18.000 RPM), com motor elétrico incorporado, potência de 800 W, gabinete de alumínio laminado e copo de aço inoxidável ou polímero com capacidade de 1.25, 1.50 ou 1.75 litros.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI-1 (texto da posição 21.06), RGI-6 (texto da subposição 2106.90) e RGC-1 (texto do item 2106.90.90) constante da TEC, aprovada pela Resolução CAMEX nº 94, de 8 de dezembro de 2011, com alterações posteriores, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 2011, com alterações posteriores, tendo por base os subsídios fornecidos para a interpretação da posição 21.06 pelas NESH aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, consolidadas pela IN RFB nº 807, de 11 de janeiro de 2008, com atualizações posteriores.

ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Código NCM: 8509.40.10 Mercadoria: Liquidificador, de uso doméstico, de alta rotação (18.000 RPM), com motor elétrico incorporado, potência de 800 W, gabinete de alumínio laminado e copo de aço inoxidável ou polímero com capacidade de 1.25, 1.50 ou 1.75 litros.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI-1 (texto da posição 21.06), RGI-6 (texto da subposição 2106.90) e RGC-1 (texto do item 2106.90.90) constante da TEC, aprovada pela Resolução CAMEX nº 94, de 8 de dezembro de 2011, com alterações posteriores, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 2011, com alterações posteriores, tendo por base os subsídios fornecidos para a interpretação da posição 21.06 pelas NESH aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, consolidadas pela IN RFB nº 807, de 11 de janeiro de 2008, com atualizações posteriores.
ÁLVARO AUGUSTO DE VASCONCELOS LEITE RIBEIRO Presidente da 1ª Turma
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.