Solução de Consulta Coana nº 269, de 24 de julho de 2015
(Publicado(a) no DOU de 24/08/2015, seção 1, página 26)  

ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Código NCM: 8477.80.90 Mercadoria: Cortadeira-rebobinadeira utilizada principalmente no trabalho de materiais plásticos leves, com velocidade máxima de trabalho de 500m/min, medindo aproximadamente 2,5m de comprimento, 4,5m de largura e 2m de altura, com peso aproximado de 5.500kg.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (textos da posição 84.77 e da Nota 7 do Capítulo 84), RGI 6 (texto da subposição 8477.80) e RGC 1 (texto do item 8477.80.90) da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 94, de 8 de dezembro de 2011, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011; e em subsídios extraídos das Nesh aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 807, de 11 de janeiro de 2008, e alterações posteriores.

ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Código NCM: 8477.80.90 Mercadoria: Cortadeira-rebobinadeira utilizada principalmente no trabalho de materiais plásticos leves, com velocidade máxima de trabalho de 500m/min, medindo aproximadamente 2,5m de comprimento, 4,5m de largura e 2m de altura, com peso aproximado de 5.500kg.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (textos da posição 84.77 e da Nota 7 do Capítulo 84), RGI 6 (texto da subposição 8477.80) e RGC 1 (texto do item 8477.80.90) da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 94, de 8 de dezembro de 2011, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011; e em subsídios extraídos das Nesh aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 807, de 11 de janeiro de 2008, e alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA Presidente da 3ª Turma
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.