Solução de Consulta Disit/SRRF10 nº 81, de 23 de agosto de 2002
(Publicado(a) no DOU de 10/09/2002, seção 1, página 10)  

ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
EMENTA: ZONA FRANCA DE MANAUS. ISENÇÃO OBJETIVA.
A isenção do IPI aplicável a produto industrializado na Zona Franca de Manaus, cujo projeto tenha sido aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa, é do tipo objetiva, beneficiando o produto em todas as operações posteriores de comercialização, no varejo ou por atacado, efetuadas em qualquer ponto do território nacional. Qualquer procedimento caracterizado como industrialização realizado sobre o produto que goze dessa isenção exclui a aplicação do benefício ao produto resultante.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 2.637, de 1998, arts. 44 e 59, II; Parecer Normativo CST nº 154, de 1975.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.