Portaria Conjunta RFBDMM nº 1141, de 17 de agosto de 2015
(Publicado(a) no DOU de 18/08/2015, seção 1, página 19)  

Constitui o Comitê Gestor do Sistema de Controle de Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (Comitê Gestor do Mercante), de que trata o art. 21 do Decreto nº 8.257, de 29 de maio de 2014, dispõe sobre sua organização interna e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA e A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DA MARINHA MERCANTE DA SECRETARIA DE FOMENTO PARA AÇÕES DE TRANSPORTES DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, no uso da atribuição que lhes foram conferidas pelo art. 21 do Decreto n.º 8.257, de 29 de maio de 2014, resolvem:
Art. 1º Constituir o Comitê Gestor do Sistema de Controle de Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (Comitê Gestor do Mercante) com a finalidade de administrar o aprimoramento e o desenvolvimento de funcionalidades no Sistema Mercante, para atender aos interesses da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Departamento da Marinha Mercante (DMM) e de outros órgãos e entidades da Administração.
Art. 2º O Comitê Gestor do Mercante será composto por quatro membros, sendo dois representantes da RFB e dois representantes do DMM, e respectivos suplentes.
§ 1º A presidência do Comitê será exercida por membro representante da RFB e, na sua ausência, pelo membro substituto indicado pela RFB.
§ 2º Os membros do Comitê e respectivos suplentes serão indicados por portaria conjunta do Secretário da Receita Federal do Brasil e do Diretor do Diretor do Departamento da Marinha Mercante.
§ 3º Nas ausências ou impedimentos dos representantes titulares por motivo justificado, serão convocados os respectivos suplentes.
§ 4º A RFB e o DMM proverão os recursos necessários ao funcionamento do Comitê.
Art. 3º Compete ao Comitê Gestor do Mercante:
I - elaborar e promover diretrizes para o aprimoramento permanente do Sistema Mercante, buscando atender a necessidades da RFB, do DMM e de outros órgãos e entidades da Administração;
II - analisar, avaliar e deliberar sobre as propostas encaminhadas ao Comitê;
III - desenvolver ações conjuntas com os órgãos intervenientes, para o estabelecimento de regras e procedimentos para integração com outros sistemas da Administração Pública;
IV - promover a racionalização de rotinas e procedimentos, buscando eliminar duplicidade de atuações, no âmbito do controle aduaneiro e da movimentação de cargas no transporte aquaviário, garantindo a compatibilidade dos dados;
V - buscar integração com os órgãos intervenientes da Administração Pública Federal, bem como da iniciativa privada;
VI - planejar, coordenar e acompanhar a implementação e o aprimoramento gradual e progressivo do Sistema Mercante;
VII - planejar os recursos necessários ao pleno funcionamento, manutenção e aprimoramento do Sistema Mercante;
VIII - promover articulação para planejamento, disponibilização e manutenção de serviço de orientação aos usuários do Sistema Mercante;
IX - promover a atualização constante do Sistema Mercante, respeitados os padrões mínimos de segurança da informação adotados pelos órgãos participantes;
X - promover a integração do Sistema Mercante ao Portal Único do Comércio Exterior;
XI - criar grupos técnicos para o desenvolvimento de atividades específicas relativas às suas atribuições;
XII – deliberar pela ordem de priorização de demandas associadas ao Sistema Mercante; e
XIII - encaminhar aos órgãos proposta de orçamento para desenvolvimento, implantação, produção, manutenção e manutenção evolutiva do Sistema Mercante, e acompanhar sua execução.
Art. 4º Compete à Presidência do Comitê Gestor do Mercante:
I - elaborar o calendário, organizar as pautas e formalizar a convocação para as reuniões do Comitê;
II - recepcionar as demandas, pedidos e reclamações relacionadas ao funcionamento do Sistema Mercante, encaminhando ao Comitê para deliberação e recomendação das medidas cabíveis;
III - convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas ou privadas, e pessoas de notório conhecimento sobre os assuntos de competência do Comitê, para participar das reuniões;
IV - monitorar a execução das propostas aprovadas pelo Comitê;
V - reunir e sistematizar as informações relativas às deliberações do Comitê; e
VI – apresentar ao Secretário da Receita Federal do Brasil e ao Diretor do Departamento da Marinha Mercante relatórios semestrais a respeito dos andamentos dos trabalhos do Comitê;
Art. 5º As reuniões do Comitê Gestor do Mercante, presenciais ou virtuais, ocorrerão periodicamente, conforme datas e horários previstos em ato convocatório expedido pelo seu Presidente.
Parágrafo único. Poderão ser convidados a participar das reuniões do Comitê e de seus grupos técnicos, por intermédio de seu Presidente, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública e de entidades do setor privado interessados nos temas objeto de análise ou deliberação nas respectivas reuniões.
Art. 6º A convocação para as reuniões será feita com envio de expediente, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, estabelecendo dia, local e hora da reunião, acompanhado de:
I - pauta da reunião com indicação dos assuntos a serem tratados, e documentação correspondente para análise prévia;
II – minutas das resoluções constantes da pauta; e
III – demais documentações pertinentes.
Art. 7º O quorum mínimo para a realização das reuniões do Comitê Gestor do Mercante será de 3/4 (três quartos) dos seus integrantes, sendo um deles necessariamente o Presidente ou seu substituto.
Art. 8º As deliberações do Comitê Gestor do Mercante serão tomadas por maioria, e suas decisões terão a forma de Resolução.
Art. 9º Os grupos técnicos de que trata o inciso XI do art. 3º serão instituídos por meio de portaria do Presidente do Comitê Gestor do Mercante que estabelecerá seus objetivos específicos, sua composição e prazo de duração.
Art. 10. As demandas de aprimoramento e desenvolvimento de novas funcionalidades do Mercante formuladas para interesse específico dos órgãos gestores do sistema serão custeadas por recursos oriundos de seus respectivos orçamentos, conforme previsto no § 3º, do art. 21, do Decreto 8.257, de 29 de maio de 2014.
Art. 11. Os custos relativos aos serviços de produção do Sistema Mercante serão mantidos pelo orçamento da RFB até 31/12/2015.
Parágrafo único. A partir da data especificada no caput, a RFB continuará arcando com os custos da produção, observando-se que os custos de aprimoramento e desenvolvimento de novas funcionalidades do Mercante de interesse específico de cada órgão e os custos adicionais de produção por elas gerados serão mantidos pelo orçamento do órgão demandante, devendo a repartição dos custos de produção ser previamente definida no âmbito do Comitê Gestor do Mercante.
Art. 12. O custeio das despesas de deslocamento e estada dos integrantes do Comitê Gestor do Mercante e dos servidores designados para os grupos técnicos, caberá ao órgão de lotação.
Art. 13. As dúvidas e casos omissos surgidos na aplicação desta Portaria serão solucionados no âmbito das deliberações do Comitê Gestor.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID Secretário da Receita Federal do Brasil LAIRA VANESSA LAGE GONÇALVES Diretora do Departamento da Marinha Mercante
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.