Ato Declaratório Executivo DRF/SBC nº 12, de 29 de julho de 2015
(Publicado(a) no DOU de 03/08/2015, seção 1, página 111)  

Concede co-habilitação ao Regime de Re-gime Especial de Incentivos para o Desenvol-vimento da Infra-Estrutura (Reidi)

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO BERNARDO DO CAMPO - SP, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II, do artigo 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, alterada pela Portaria MF nº 499, 11 de dezembro de 2014, e considerando o disposto na Lei nº 11.488, de 15/06/2007, no Decreto nº 6.144, de 03/07/2007, no artigo 11 da Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de 2007, e considerando o que consta do processo administrativo nº 13819.723270/2014-23, resolve :
Art.1º Declarar co-habilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura a pessoa jurídica Procable Energia e Telecomunicações S/A, CNPJ 02.513.112/0001-71, com estabelecimento matriz situado à Avenida Casa Grande, 1.960 – Piraporinha – Diadema – SP, conforme Instrução Normativa da RFB nº 758, de 2007, e respectivas alterações posteriores.
Art. 2º Vincular a concessão aos projetos descritos abai-xo:
I - Projetos - Linhas de transmissão de energia elétrica “LT 500 kV Brasília Leste – Luziânia C1 E C2, LT 345 kV Samambaia – Brasília Sul C3, LT 230 kV Brasília Sul – Brasí-lia Geral C3, situadas no Estado de Goiás e no Distrito Federal; conforme descrito no anexo 6B do Edital de Leilão nº 002/2013-ANEEL, no contrato de concessão nº 014/2013-ANEEL e seus anexos. Portaria MME Nº 21, 21/01/2014, Infraestrutura no setor de Energia Elétrica, com prazo estimado execução obra de 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 3º Em atendimento ao artigo 11, parágrafo 5º, da IN RFB nº 758/2007, alterada pela IN RFB nº 1.237, cabe destacar que a requerente forma consórcio com a empresa Indústria Construções e Montagens INGELEC S.A. CNPJ nº 08.237.411/0001-07.
Art. 4º A presente co-habilitação poderá ser cancelada a qualquer tempo em caso de inobservância, pela beneficiária, de qualquer dos requisitos que condicionaram a concessão do regime.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MÁRIO BENJAMIN BARTOS
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.