Instrução Normativa
RFB
nº 1576, de 30 de julho de 2015
(Publicado(a) no DOU de 03/08/2015, seção 1, página 105)
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.491, de 19 de agosto de 2014, que dispõe sobre os débitos a serem pagos à vista ou incluídos nos parcelamentos especiais na forma e condições estabelecidas na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho de 2014.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no § 7º do art. 33 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nos arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, no art. 5º da Portaria MPS nº 133, de 2 de maio de 2006, e na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho de 2014, resolve:
Art. 1º Os arts. 1º e 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.491, de 19 de agosto de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Poderão ser incluídos nas modalidades de que trata o § 1º do art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho de 2014, os débitos vencidos até 31 de dezembro de 2013, desde que sejam declarados à Secretaria da Receita Federal (RFB) até 14 de agosto de 2015.
a) o formulário Termo de Confissão de Dívida e Discriminação de Débitos, na forma prevista no Anexo I desta Instrução Normativa, devidamente preenchido e assinado pelo sujeito passivo ou pelo mandatário com poderes especiais;
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.491, de 2014, passa a vigorar acrescida do art. 6º-A, com a seguinte redação:
“Art. 6º-A O contribuinte que esteja sob procedimento fiscal não finalizado até 14 de agosto de 2015, poderá incluir nas modalidades de que trata o § 1º do art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho de 2014, os eventuais débitos vencidos até 31 de dezembro de 2013, relativos aos tributos e os períodos abrangidos pelo respectivo procedimento.
§ 1º Para a inclusão de que trata o caput, o sujeito passivo deverá apurar e informar, mediante requerimento na forma prevista no Anexo II, os valores devidos e que serão constituídos por lançamento de ofício no procedimento fiscal.
§ 2º O requerimento de que trata o § 1º deverá ser protocolado na unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo até o dia 14 de agosto de 2015.
§ 3º A apresentação do requerimento de que trata o § 1º não exime o sujeito passivo da prestação das informações para consolidação nos termos do art. 11 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 2014.”
Art. 3º O Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 1.491, de 2014, passa a vigorar com a denominação de Anexo I nos termos do Anexo I desta Instrução Normativa.
Art. 4º A Instrução Normativa RFB nº 1.491, de 2014, passa a vigorar acrescida do Anexo II nos termos do Anexo II desta Instrução Normativa.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.