Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 56, de 25 de maio de 2011
(Publicado(a) no DOU de 21/06/2011, seção 1, página 25)  

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: INDENIZAÇÃO. DANO EMERGENTE. LUCROS CESSANTES. O recebimento de valores a título de danos emergentes não se sujeita à tributação da CSLL, salvo se as despesas objeto de indenização houverem sido computadas na apuração do Lucro Tributável do próprio período ou de períodos anteriores ao do recebimento. Os lucros cessantes, contudo, sujeitam-se à incidência da contribuição, sem ressalvas.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, arts. 43, incisos I e II, 111; Lei nº 6.729, de 1976, arts. 23 e 24; Lei nº 8.981, de 1995, art. 60, inciso I e parágrafo único; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 12, 28, 53 e 70; Lei nº 10.406, de 2002, art. 402. Legislação infralegal: Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 680 e 681.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: INDENIZAÇÃO. DANO EMERGENTE. LUCROS CESSANTES. O recebimento de valores a título de danos emergentes não se sujeita à tributação do IRPJ, salvo se as despesas objeto de indenização houverem sido computadas na apuração do Lucro Real do próprio período ou de períodos anteriores ao do recebimento. Os lucros cessantes, contudo, sujeitam-se à incidência do imposto, sem ressalvas.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, arts. 43, incisos I e II, 111; Lei nº 6.729, de 1976, arts. 23 e 24; Lei nº 8.981, de 1995, art. 60, inciso I e parágrafo único; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 12, 53 e 70; Lei nº 10.406, de 2002, art. 402. Legislação infralegal: Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 680 e 681.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.