Solução de Consulta Disit/SRRF06 nº 6036, de 28 de julho de 2015
(Publicado(a) no DOU de 30/07/2015, seção 1, página 39)  

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: GILRAT. GRAU DE RISCO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. ÓRGÃOS PÚBLICOS. Enquadramento em grau de risco para fins de recolhimento das contribuições destinadas ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT) não está vinculado à atividade econômica principal da empresa identificada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, mas à atividade preponderante. Considera-se atividade preponderante aquela que ocupa, em cada estabelecimento da empresa (matriz ou filial), o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos. Nos órgãos da Administração Pública Direta, assim considerados os órgãos gestores de orçamento com CNPJ próprio, o enquadramento, para fins de determinação do grau de risco e da correspondente alíquota para recolhimento da contribuição para o GILRAT, deve observar os seguintes critérios: 1) Para o órgão com apenas um estabelecimento e uma única atividade, ou com vários estabelecimentos e apenas uma atividade, o enquadramento será feito na respectiva atividade; 2) Para o órgão com mais de um estabelecimento e com mais de uma atividade econômica: o enquadramento deve ser feito de acordo com a atividade preponderante - aquela que ocupa, em cada estabelecimento (matriz ou filial), o maior número de segurados empregados, devendo-se computar todos os empregados que trabalham naquele estabelecimento e aplicar o grau de risco da atividade preponderante a cada estabelecimento do órgão, isoladamente considerado (matriz ou filial); 3) Para fins de identificação da atividade preponderante, os segurados empregados dos órgãos que não possuem inscrição no CNPJ, como as seções, as divisões, os departamentos, etc., devem ser computados no estabelecimento matriz ou filial ao qual estão vinculados, administrativa ou financeiramente, aplicando-se o grau de risco dessa atividade preponderante ao órgão sem inscrição no CNPJ e ao estabelecimento que o vincula. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 179, DE 13 DE JULHO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 15, I. Decreto nº 3.048, de 1999, Anexo V (Regulamento da Previdência Social - RPS). Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 72 e 488, Anexo I. Instrução Normativa RFB nº 1.453, de 2014. Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 2014, art. 4º, I, e § 1º. Lei nº 10.522, de 2002, art. 19. Ato Declaratório nº 11, de 2011.

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: GILRAT. GRAU DE RISCO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. ÓRGÃOS PÚBLICOS. Enquadramento em grau de risco para fins de recolhimento das contribuições destinadas ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT) não está vinculado à atividade econômica principal da empresa identificada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, mas à atividade preponderante. Considera-se atividade preponderante aquela que ocupa, em cada estabelecimento da empresa (matriz ou filial), o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos. Nos órgãos da Administração Pública Direta, assim considerados os órgãos gestores de orçamento com CNPJ próprio, o enquadramento, para fins de determinação do grau de risco e da correspondente alíquota para recolhimento da contribuição para o GILRAT, deve observar os seguintes critérios: 1) Para o órgão com apenas um estabelecimento e uma única atividade, ou com vários estabelecimentos e apenas uma atividade, o enquadramento será feito na respectiva atividade; 2) Para o órgão com mais de um estabelecimento e com mais de uma atividade econômica: o enquadramento deve ser feito de acordo com a atividade preponderante - aquela que ocupa, em cada estabelecimento (matriz ou filial), o maior número de segurados empregados, devendo-se computar todos os empregados que trabalham naquele estabelecimento e aplicar o grau de risco da atividade preponderante a cada estabelecimento do órgão, isoladamente considerado (matriz ou filial); 3) Para fins de identificação da atividade preponderante, os segurados empregados dos órgãos que não possuem inscrição no CNPJ, como as seções, as divisões, os departamentos, etc., devem ser computados no estabelecimento matriz ou filial ao qual estão vinculados, administrativa ou financeiramente, aplicando-se o grau de risco dessa atividade preponderante ao órgão sem inscrição no CNPJ e ao estabelecimento que o vincula. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 179, DE 13 DE JULHO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 15, I. Decreto nº 3.048, de 1999, Anexo V (Regulamento da Previdência Social - RPS). Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 72 e 488, Anexo I. Instrução Normativa RFB nº 1.453, de 2014. Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 2014, art. 4º, I, e § 1º. Lei nº 10.522, de 2002, art. 19. Ato Declaratório nº 11, de 2011.
ALBA ANDRADE DE OLIVEIRA DIB Chefe Substituta
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.