Portaria ALF/GRU nº 217, de 22 de julho de 2015
(Publicado(a) no DOU de 24/07/2015, seção 1, página 22)  

Altera a Portaria ALF/GRU nº 178, de 08 de outubro de 2012, publicada no DOU nº 198, Seção 1, pág. 28 a 31, de 11 de outubro de 2012.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/GRU nº 202, de 28 de dezembro de 2017)
O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS (SP), no uso das atribuições regimentais previstas nos arts. 302 e 314, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14/05/2012, publicada no DOU-Seção 1 de 17/05/2012, resolve:
Art. 1º Acrescentar o seguinte inciso ao artigo 1º da Portaria ALF/GRU nº 178, de 08 de outubro de 2012, publicada no DOU nº 198, de 11 de outubro de 2012:
“Art. 1º......................................................................................
XIII - Equipe de Gerenciamento de Risco – EQGER.“
Art. 2º O inciso I do art. 13 da Portaria ALF/GRU nº 178, de 08 de outubro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.13.......................................................................................
I – efetuar apreensão de mercadorias consideradas abandonadas, exceto as de responsabilidade da SAPEA;”
Art. 3º A Portaria ALF/GRU nº 178, de 08 de outubro de 2012, publicada no DOU nº 198, de 11 de outubro de 2012, passa a vigorar acrescida do art.35-A:
“Art. 35-A À EQGER compete:
I – executar a análise de risco na Declaração de Importação (DI) parametrizada no canal verde, para eventual redirecionamento do canal de conferência aduaneira, nos termos da Norma de Execução COANA nº 006/2014;
II – realizar a seleção de declaração de importação, exportação, remessa expressa ou trânsito aduaneiro, quando houver conhecimento de fato ou identificado elementos indiciários de irregularidades na importação ou exportação, para exame documental e/ou verificação física da mercadoria ou para aplicação de procedimento especial de controle aduaneiro;
III - identificar, verificar e avaliar o risco das pessoas físicas e jurídicas que participem de atividades aduaneiras, bem como de suas transações, inclusive no pré-despacho; e
IV – realizar a conferência física de mercadorias, independentemente do tratamento de carga, com a finalidade de identificar a sua natureza e subsidiar a análise de risco.“
Art. 4º Os incisos IV e V do art. 35 da Portaria ALF/GRU nº 178, de 08 de outubro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.35.......................................................................................
IV - efetuar a apreensão de mercadorias consideradas abandonadas no curso do procedimento especial de controle aduaneiro; e
V - formalizar o abandono de cargas, nos termos e condições do Decreto-Lei nº 1.455/76.
Art. 5º Ficam convalidados os eventuais atos anteriormente praticados de acordo com as competências ora estabelecidas.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
EDISON JORGE TAKESHI KANEKO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.