Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ementa: REMESSAS AO EXTERIOR - Juros de Empréstimo Internacional.
A redução a zero da alíquota do imposto de renda na fonte, prevista no art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997 (alterado pelo art. 20 da Lei nº 9.532, de 1997), alcança somente os juros devidos na vigência do contrato firmado até 31 de dezembro de 1999.
Os juros devidos em decorrência da prorrogação de prazo, ocorrida a partir de 1º de janeiro de 2000, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de quinze por cento, por caracterizar, para fins tributários, novo contrato.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.481, de 13.08.1997, art. 1º, IX (alterado pelo art. 20 da Lei nº 9.532, de 10.12.1997), Lei nº 9.959, de 27.01.2000, art. 1º, § 1º, e Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999), art. 691, IX.