Solução de Consulta Coana nº 259, de 29 de junho de 2015
(Publicado(a) no DOU de 08/07/2015, seção 1, página 26)  

ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código NCM: 8467.99.00 Mercadoria: Unidade vibradora própria para ser conectada a uma haste acoplada a um motor à gasolina para formar ferramenta de uso manual (derriçadeira), utilizada na colheita de café, azeitona ou produtos agrícolas similares, composta por carcaça de alumínio, coroa, pinhão, rolamentos, buchas, biela excêntrica e hastes de plástico (nylon) em forma de palma de mão, com 10 (dez) ou 20 (vinte) “dedos” (conforme o modelo), medindo 37 cm de comprimento e 45 cm de altura, comercialmente conhecida como “mãozinha”. DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 84.67 e texto da Nota 2, “b” da Seção XVI) e RGI 6 (texto da subposição de 1° nível 8467.9 e texto da subposição de 2° nível 8467.99) da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex n° 94, de 2011 e da Tipi, aprovada pelo Decreto n.º 7.660, de 2011, e em subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa (IN) RFB nº 807, de 2008, e alterações posteriores.

ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Código NCM: 8467.99.00 Mercadoria: Unidade vibradora própria para ser conectada a uma haste acoplada a um motor à gasolina para formar ferramenta de uso manual (derriçadeira), utilizada na colheita de café, azeitona ou produtos agrícolas similares, composta por carcaça de alumínio, coroa, pinhão, rolamentos, buchas, biela excêntrica e hastes de plástico (nylon) em forma de palma de mão, com 10 (dez) ou 20 (vinte) “dedos” (conforme o modelo), medindo 37 cm de comprimento e 45 cm de altura, comercialmente conhecida como “mãozinha”.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 84.67 e texto da Nota 2, “b” da Seção XVI) e RGI 6 (texto da subposição de 1° nível 8467.9 e texto da subposição de 2° nível 8467.99) da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex n° 94, de 2011 e da Tipi, aprovada pelo Decreto n.º 7.660, de 2011, e em subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa (IN) RFB nº 807, de 2008, e alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA Presidente da 3ª Turma
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.