Solução de Consulta Coana nº 255, de 26 de junho de 2015
(Publicado(a) no DOU de 08/07/2015, seção 1, página 25)  

ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Código NCM: 8708.99.90 Mercadoria: Conjunto de tubos próprio para conduzir combustível líquido do tanque principal de combustível até o motor do veículo, concebido de acordo com projeto exclusivo, constituído por um tubo de aço conectado, em suas extremidades, a tubos de nylon que, por sua vez, possuem em suas extremidades conectores de engate rápido. O diâmetro dos tubos pode variar de 8 a 10 mm, em função do veículo onde é aplicado. O conjunto apresenta forma irregular com diversas curvas em sua extensão, sendo aplicado em veículos automotores de passeio ou comerciais leves.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI-1 (textos das Nota 2 e 3 da Seção XVII e da Posição 87.08), RGI-6 (texto das subposições 8708.9 e 8708.99) e RGC-1 (texto do item 8708.99.90), constantes da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 94, de 2011, com alterações posteriores, e da Tipi, aprovada pelo Decreto n.º 7.660, de 2011, com alterações posteriores.

ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Código NCM: 8708.99.90 Mercadoria: Conjunto de tubos próprio para conduzir combustível líquido do tanque principal de combustível até o motor do veículo, concebido de acordo com projeto exclusivo, constituído por um tubo de aço conectado, em suas extremidades, a tubos de nylon que, por sua vez, possuem em suas extremidades conectores de engate rápido. O diâmetro dos tubos pode variar de 8 a 10 mm, em função do veículo onde é aplicado. O conjunto apresenta forma irregular com diversas curvas em sua extensão, sendo aplicado em veículos automotores de passeio ou comerciais leves.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI-1 (textos das Nota 2 e 3 da Seção XVII e da Posição 87.08), RGI-6 (texto das subposições 8708.9 e 8708.99) e RGC-1 (texto do item 8708.99.90), constantes da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 94, de 2011, com alterações posteriores, e da Tipi, aprovada pelo Decreto n.º 7.660, de 2011, com alterações posteriores.
ÁLVARO AUGUSTO DE VASCONCELOS LEITE RIBEIRO Presidente da 1ª Turma
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.