Solução de Consulta Coana nº 245, de 22 de junho de 2015
(Publicado(a) no DOU de 08/07/2015, seção 1, página 24)  

ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código NCM: 8708.99.90 Mercadoria: Conjunto montado de peças e componentes, composto por um chassi de perfis dobrados em aço SAE 1010, caixa de marcha-ré, eixo traseiro de duas rodas com diferencial, sistema de tração, suspensão traseira, sistema de freio a disco e freio de estacionamento; concebido para transformação de uma motocicleta em um triciclo utilitário de carga, com capacidade de 250Kg, denominado kit de carga para triciclo. DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 87.08), RGI 6 (textos da subposição de 1º nível 8708.9 e da subposição de 2º nível 8708.99) e RGC 1 (texto do item 8708.99.90), da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 94, de 8 de dezembro de 2011, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 807, de 11 de janeiro de 2008, e alterações posteriores.

ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Código NCM: 8708.99.90 Mercadoria: Conjunto montado de peças e componentes, composto por um chassi de perfis dobrados em aço SAE 1010, caixa de marcha-ré, eixo traseiro de duas rodas com diferencial, sistema de tração, suspensão traseira, sistema de freio a disco e freio de estacionamento; concebido para transformação de uma motocicleta em um triciclo utilitário de carga, com capacidade de 250Kg, denominado kit de carga para triciclo.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 87.08), RGI 6 (textos da subposição de 1º nível 8708.9 e da subposição de 2º nível 8708.99) e RGC 1 (texto do item 8708.99.90), da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 94, de 8 de dezembro de 2011, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 807, de 11 de janeiro de 2008, e alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA Presidente da 3ª Turma
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.