Solução de Consulta Disit/SRRF10 nº 10021, de 22 de junho de 2015
(Publicado(a) no DOU de 03/07/2015, seção 1, página 39)  

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
EMENTA: PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. LIMITE. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO.
Observados os limites individual e global, a fruição do incentivo fiscal de dedução do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), não contemplado na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) original, pode ser manifestada por meio de DIPJ Retificadora, alusiva ao ano calendário em que ocorreram as despesas com o custeio do programa, desde que a retificação enquadre-se nas hipóteses admitidas, nos termos do art. 18 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001.
As retificações ocorridas no âmbito da Escrituração Contábil Fiscal - ECF devem observar as regras constantes do Manual de Orientação do Leiaute da ECF divulgado pela Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) por meio de Ato Declaratório Executivo publicado no Diário Oficial da União. Atualmente, o referido Manual está aprovado pelo ADE Cofis nº 43, de 2015.
Eventuais pagamentos a maior, a título de IRPJ, em decorrência da apresentação de declaração retificadora seguem o trâmite de restituição ou compensação da natureza desses rendimentos, definidos na Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012.
O Ato Declaratório nº 13, de 2008, do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, e o Parecer PGFN/CRJ nº 2623, de 2008, aprovado por Despacho do Ministro da Fazenda publicado no D.O.U. de 08.12.2008, abrangem também a fixação de valores máximos para refeições oferecidas no âmbito do PAT prevista no § 2º do art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 267, de 2002.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 35, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2013, E Nº 79, DE 28 DE MARÇO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), arts. 111, 150 e 174; Lei nº 6.321, de 1976, arts. 1º e 2º; Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001, art. 18; Lei nº 9.532, de 1997, arts. 5º e 6º; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, II, §§ 4º, 5º e 7º; Decreto nº 5, de 1991, art. 1º; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 369, 581 a 589; Instrução Normativa SRF nº 267, de 2002, art. 2º, § 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 2013, arts. 1º e 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012; Ato Declaratório PGFN nº 13, de 2008; Ato Declaratório Executivo Cofis nº 43, de 2015.
ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal
EMENTA: CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
É ineficaz a consulta que versar sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 52, inciso VI, do Decreto nº 70.235, de 1972; art. 18, inciso IX, da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.