Solução de Consulta Disit/SRRF06 nº 86, de 08 de julho de 2009
(Publicado(a) no DOU de 12/08/2009, seção 1, página 72)  

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: PROGRAMAS DE COMPUTADOR. LICENÇA DE USO. IMPORTAÇÃO DE SOFTWARE. SERVIÇO TÉCNICO.
Estão sujeitas ao imposto de renda incidente na fonte, à alíquota de quinze por cento, as importâncias remetidas ao exterior para pagamento de licença de uso de programas de computador ( softwares).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Medida Provisória 2.159-70, de 2001, art. 3º ; Instrução Normativa SRF n.º 252, de 2002, art.17.
ASSUNTO: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE
EMENTA: PROGRAMAS DE COMPUTADOR. LICENÇA DE USO. IMPORTAÇÃO DE SOFTWARE. Até 31 de dezembro de 2005, a empresa signatária de contratos de cessão de licença de uso de software, independentemente de estarem atrelados à transferência de tecnologia, era contribuinte da Cide, relativamente às remessas efetuadas ao exterior a título de royalties. A partir de 1º de janeiro de 2006, à vista do disposto nos arts. 20 e 21 da Lei nº 11.452, de 2007, apenas a remuneração pela licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador (software) que envolver a transferência da correspondente tecnologia estão sujeitas à incidência da Cide.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.609, de 1998, art. 11; art 2º da Lei nº 10.168, de 2000, com a redação dada pela Lei nº 10.332, de 2001 e Lei nº 11.452, de 2007, artigos 20 e 21.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.