Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 303, de 11 de novembro de 2005
(Publicado(a) no DOU de 05/12/2005, seção 1, página 41)  

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: PIS NÃO-CUMULATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CRÉDITO.
Para efeito de cálculo da contribuição devida na sistemática do PIS/Pasep não-cumulativo, apenas se consideram os créditos expressamente permitidos em lei. Dentre esses, somente são considerados como insumos os serviços aplicados ou consumidos diretamente no respectivo serviço prestado.
Na prestação de serviço de intermediação de vendas, a subcontratação de outra pessoa jurídica para efetuar o mesmo serviço não se caracteriza como insumo, não sendo possível seu aproveitamento a título de crédito para fins de apuração do PIS/Pasep não-cumulativo.
Dispositivos Legais: Lei Nº 10.637, de 2002, art. 3º, II; Lei Nº 10.684, de 2003, art. 25; Lei Nº 10.865, de 2004, arts. 15, 37 e 53; IN SRF Nº 247, de 2002, arts. 66 e 67, e IN SRF Nº 358, de 2003.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ementa: COFINS NÃO-CUMULATIVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CRÉDITO.
Para efeito de cálculo da contribuição devida na sistemática da Cofins não-cumulativa, apenas se consideram os créditos expressamente permitidos em lei. Dentre esses, somente são considerados como insumos os serviços aplicados ou consumidos diretamente no respectivo serviço prestado.
Na prestação de serviço de intermediação de vendas, a subcontratação de outra pessoa jurídica para efetuar o mesmo serviço não se caracteriza como insumo, não sendo possível seu aproveitamento a título de crédito para fins de apuração da Cofins não-cumulativa.
Dispositivos Legais: Lei Nº 10.833, de 2003, art. 3º, II; Lei Nº 10.865, de 2004, arts. 15, 21 e 53; IN SRF Nº 404, arts. 8º e 9º.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.