Portaria DRF/MRA nº 45, de 26 de junho de 2015
(Publicado(a) no DOU de 29/06/2015, seção 1, página 42)  

O Delegado da Receita Federal do Brasil em Marília/SP delega e atribui competências.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria DRF/MRA nº 39, de 21 de março de 2018)

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MARÍLIA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 302, 307 e 314, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17 de maio de 2012, e considerando a conveniência da desburocratização e da descentralização administrativa, resolve:
Art. 1º Delegar competência, em caráter geral, aos Agentes das agências jurisdicionadas, aos Chefes de Seções, ao Chefe do Centro de Atendimento ao Contribuinte, aos Chefes de Equipes, e em suas faltas ou impedimentos legais, aos respectivos substitutos eventuais, para a prática dos seguintes atos, na sua área de competência, sempre em conformidade com a legislação de regência, assinando, expedindo e fornecendo os documentos necessários:
I - aplicar a legislação de pessoal, aos servidores subordinados, relativamente a férias e controle de freqüência;
II - decidir, quando da ausência do servidor responsável, pedido de prorrogação de prazo de intimação expedida para prestação de esclarecimentos e/ou apresentação de documentos, exceto quando relativa a Mandado de Procedimento Fiscal - MPF ou Malhas Fiscais;
III - emitir expedientes a órgãos públicos, autoridades, entidades, instituições e contribuintes em geral, relacionados com a instrução de processos e procedimentos;
IV - emitir intimações, inclusive através de edital, e decidir sobre a prorrogação do prazo para atendimento;
V – decidir sobre o encaminhamento, apensação, desapensação, anexação, desanexação, arquivamento e desarquivamento de processos administrativos, documento ou expediente que trate de sua competência originária ou delegada;
VI – lavrar termos em processos administrativos e autorizar a restituição de documentos ou o fornecimento de cópias de peças dos autos;
VII - assinar o relatório de atividades mensais dos estagiários subordinados, e
VIII - promover a educação fiscal.
Art. 2º Delegar competência, em caráter geral, aos Agentes das Agências jurisdicionadas, aos Chefes de Seções, ao Chefe do Centro de Atendimento ao Contribuinte, e em suas faltas ou impedimentos legais, aos respectivos substitutos eventuais, para:
I - atender aos pedidos e requisições de contribuintes, Poder Judiciário, Ministério Público Federal, Polícia Federal e outros órgãos da administração pública Federal, Estadual ou Municipal, relativas aos procedimentos de sua área de competência, com observância da legislação referente ao sigilo fiscal, sempre em conformidade com a legislação de regência, assinando, expedindo e fornecendo os documentos necessários;
II - remeter a representação fiscal para fins penais formalizada de acordo com a legislação de vigência, ao Ministério Público Federal que for competente para promover a ação penal, na área de sua competência;
III - atender as solicitações da Procuradoria da Fazenda Nacional relativas a informações sobre procedimentos, e
IV – desempenhar as atribuições de autoridade preparadora, na área de sua competência.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria DRF/MRA nº 61, de 03 de agosto de 2016)
Art. 3º Delegar competência ao Chefe da Seção de Fiscalização - Safis, e em suas faltas ou impedimentos legais, ao respectivo substituto eventual, para a prática dos seguintes atos, na sua área de competência, sempre em conformidade com a legislação de regência, assinando, expedindo e fornecendo os documentos necessários:
I - determinar a lavratura de termos, autos de infração e notificações de lançamento complementares ou retificadores, para sanar irregularidades e omissões na formalização de exigência, assegurando-se a reabertura de prazo para impugnação ou pagamento do débito;
II - expedir e assinar Notificação de Lançamento nos termos do art.11 do Decreto nº 70.235/72;
III - autorizar a realização de segundo exame em relação a exercício já fiscalizado, na forma do artigo 906, do Decreto nº 3.000, de 26/03/99 (Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza);
IV - adotar providências para a instrução do processo e preparo dos atos relativos ao registro especial ou credenciamento a que estão sujeitos os usuários dos selos de controle previstos na legislação;
V - emitir ofícios aos competentes órgãos de registros encaminhando a relação de bens e direitos para arrolamento, para fins de averbação;
VI - praticar os atos de alteração de ofício no CPF, no interesse da administração tributária, ou por determinação judicial, cientificando a pessoa física interessada, nos casos previstos em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
VII - decidir, mediante a expedição de despacho decisório, sobre a análise de questões de fato constantes de impugnações a notificações de lançamentos efetuadas em decorrência de revisão de Declarações de Ajuste Anual de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, sem intimação prévia, ou sem atendimento à intimação, e sem apresentação anterior de Solicitação de Retificação de Lançamento;
VIII – propor a indenização de transporte a servidores lotados na respectiva seção;
IX – autorizar a movimentação dos veículos oficiais a serviço da Seção, e
X - decidir e prorrogar a concessão de regimes aduaneiros especiais.
Art. 4º Atribuir competência à Seção de Fiscalização - Safis, para a prática dos seguintes atos, na sua área de competência, sempre em conformidade com a legislação de regência, assinando, expedindo e fornecendo os documentos necessários:
I - efetuar previsão, requisição, administração e distribuição de selos de controle e outros instrumentos de controle fiscal;
II - informar sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária e aduaneira, e,
III - proceder aos ajustes necessários nos cadastros da RFB.
Art. 5º Delegar competência ao Chefe da Seção de Orientação e Análise Tributária – Saort, e em suas faltas ou impedimentos legais, ao respectivo substituto eventual, para a prática dos seguintes atos, na sua área de competência, sempre em conformidade com a legislação de regência, assinando, expedindo e fornecendo os documentos necessários:
I - decidir sobre o reconhecimento e suspensão de imunidades e de isenções;
II - solicitar, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN, o cancelamento ou alteração de débito inscrito em Dívida Ativa da União;
III - negar o seguimento de impugnação, manifestação de inconformidade e recurso voluntário, quando não atendidos os requisitos legais;
IV - decidir sobre a inclusão e exclusão de contribuintes no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (CADIN);
V - decidir quanto à aplicação de multa a transportador de passageiros ou de carga em viagem doméstica ou internacional que transportar mercadoria sujeita a pena de perdimento;
VI - emitir ofícios aos competentes órgãos de registros encaminhando a relação de bens e direitos para arrolamento, para fins de averbação;
VII – autorizar o levantamento de depósitos administrativos, na área de sua competência;
VIII – assinar e expedir a Ordem de Emissão Adicional – OEA relativa ao Pedido de ordem de Emissão de Incentivos Fiscais – PERC;
IX – decidir sobre concessão, renovação e cancelamento do Registro Especial para importadores, revendedores e usuários de papel importado imune, e
X – expedir o Atestado de Residência Fiscal no Brasil, relativo a acordos internacionais, para evitar a dupla tributação.
Art. 6º Delegar competência ao Chefe da Seção de Orientação e Análise Tributária – Saort, e em sua falta ou impedimentos legais, ao respectivo substituto eventual, e aos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil localizados nessa seção, em caráter concorrente, para a prática dos seguintes atos, na sua área de competência, sempre em conformidade com a legislação de regência, assinando, expedindo e fornecendo os documentos necessários:
I – decidir os processos administrativos de inclusão e exclusão de contribuintes em regimes especiais unificados de arrecadação de tributos e contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte;
II - decidir sobre a revisão de ofício, a pedido do contribuinte ou no interesse da administração, inclusive quanto aos créditos tributários lançados, inscritos ou não em Dívida Ativa da União;
III - decidir sobre pedidos de cancelamento ou reativação de declarações;
IV - decidir sobre pedidos de restituição, compensação, ressarcimento, reembolso, mediante despacho fundamentado, e
V - decidir sobre a revisão de ofício de despachos decisórios eletrônicos emitidos pelo Sistema de Controle de Créditos e Compensações – SCC, no caso de apresentação de manifestação de inconformidade intempestiva pelo contribuinte.
§ 1º Os despachos decisórios relativos às competências delegadas de que tratam os incisos “II”, “IV” e “V” deverão ser assinados conjuntamente com o Chefe da Seção, e em sua falta ou impedimentos legais, com o respectivo substituto eventual, quando o valor do crédito objeto de pedido de restituição, ressarcimento, reembolso ou declaração de compensação for superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de Pessoa Física, ou de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), no caso de Pessoa Jurídica.
Art. 7º Atribuir competência à da Seção de Orientação e Análise Tributária - Saort, para a prática dos seguintes atos, na sua área de competência, sempre em conformidade com a legislação de regência, assinando, expedindo e fornecendo os documentos necessários:
I - disseminar informações relativas a julgamentos administrativos e decisões judiciais;
II - elaborar parecer técnico em processos fiscais de aplicação de pena de perdimento de mercadorias e valores;
III - prestar informações requisitadas pela Advocacia Geral da União para subsidiar defesa judicial da União;
IV - preparar informações a serem prestadas aos órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público;
V - executar os procedimentos de retificação e correção de documentação de arrecadação, excetuando-se os de valor total e data de arrecadação, e
VI - informar sobre interpretação e aplicação da legislação tributária e aduaneira.
Art. 8º Delegar competência ao Chefe Seção de Controle e Acompanhamento Tributário - Sacat, e em suas faltas ou impedimentos legais, ao respectivo substituto eventual, para a prática dos seguintes atos, na sua área de competência, sempre em conformidade com a legislação de regência, assinando, expedindo e fornecendo os documentos necessários:
I - decidir sobre a inclusão e exclusão de contribuintes no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (CADIN);
II - decidir quanto à suspensão, inaptidão, cancelamento e regularização de contribuintes nos cadastros da RFB;
III - decidir sobre pedidos de cancelamento ou reativação de declarações;
IV - emitir ordem bancária (OB) referente a direito creditório previamente reconhecido e assinar, juntamente com o Ordenador de Despesas, a respectiva conformidade diária;
V - emitir ofícios aos competentes órgãos de registros encaminhando a relação de bens e direitos para arrolamento, para fins de averbação;
VI – autorizar o levantamento de depósitos administrativos, na sua área de competência;
VII – decidir sobre a manifestação apresentada pelo sujeito passivo, relativo a aviso de cobrança;
VIII – decidir sobre o bloqueio e desbloqueio de recursos para o Fundo de Participação de Estados e Municípios – FPM, e
IX – decidir sobre a substituição de bens quando da alienação ou transferência de qualquer dos bens ou direitos arrolados do sujeito passivo.
Art. 9º Delegar competência ao Chefe Seção de Controle e Acompanhamento Tributário - Sacat, e em sua falta ou impedimentos legais, ao respectivo substituto eventual, e aos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil localizados nessa seção, em caráter concorrente, para decidir sobre a revisão de ofício, a pedido do contribuinte ou no interesse da administração, inclusive quanto aos créditos tributários lançados, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, na sua área de competência, sempre em conformidade com a legislação de regência, assinando, expedindo e fornecendo os documentos necessários.
§ 1º Os despachos decisórios relativos à competência delegada deverão ser assinados conjuntamente com o Chefe da Seção, e em sua falta ou impedimentos legais, com o respectivo substituto eventual, quando o valor do crédito for superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de Pessoa Física, ou de R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de Pessoa Jurídica.
Art. 10 Delegar competência ao Chefe Seção de Controle e Acompanhamento Tributário - Sacat, ao chefe da Equipe de Arrecadação e Cobrança 1 – EAC 1, e em suas faltas ou impedimentos legais, aos respectivos substitutos eventuais, para decidir sobre parcelamentos, na sua área de competência, sempre em conformidade com a legislação de regência, assinando, expedindo e fornecendo os documentos necessários.
Art. 11 Delegar competência ao Chefe Seção de Controle e Acompanhamento Tributário - Sacat, ao chefe da Equipe de Arrecadação e Cobrança 2 – EAC 2, e em suas faltas ou impedimentos legais, aos respectivos substitutos eventuais, para negar o seguimento de impugnação, manifestação de inconformidade e recurso voluntário, quando não atendidos os requisitos legais, na sua área de competência, sempre em conformidade com a legislação de regência, assinando, expedindo e fornecendo os documentos necessários.
Art. 12 Delegar competência ao Chefe da Seção de Controle e Acompanhamento Tributário – Sacat e chefes das Equipes de Arrecadação e Cobrança – EAC1 e EAC2, em caráter concorrente, e em suas faltas ou impedimentos legais, ao respectivo substituto eventual, para na sua área de competência, decidir em procedimentos de retificação e correção de documentos de arrecadação, excetuando-se os dados relativos a valor, total e data de arrecadação, quando decorrentes da execução das atividades pertinentes à sua área de competência, sempre em conformidade com a legislação de regência, assinando, expedindo e fornecendo os documentos necessários.
Art. 13 Atribuir competência à Seção de Controle e Acompanhamento Tributário - Sacat para a prática dos seguintes atos, na sua área de competência, sempre em conformidade com a legislação de regência, assinando, expedindo e fornecendo os documentos necessários:
I - realizar atividades relativas a controle de arrolamento de bens e a propositura de medida cautelar fiscal;
II - executar os procedimentos de retificação e correção de documentos de arrecadação, excetuando-se os de valor total e data de arrecadação;
III - executar os procedimentos para retenção de valores do FPM para quitação de contribuições sociais previdenciárias;
IV - solicitar, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN, o cancelamento ou alteração de débito inscrito em Dívida Ativa da União;
V - executar os procedimentos necessários à implementação dos despachos decisórios, relativos à restituição, ressarcimento, reembolso, suspensão e redução de tributos, inclusive decorrentes de crédito judicial, e,
VI - executar os procedimentos necessários a implementação dos despachos decisórios relativos à inclusão e exclusão de contribuintes em regime de tributação especial ou diferenciado.
Art. 14 Atribuir competência à Seção de Tecnologia e Segurança da Informação - Satec, para, na sua área de competência, executar as atividades de recepção, verificação, registro e preparo de declarações para processamento, nas hipóteses previstas na legislação tributária, sempre em conformidade com a legislação de regência.
Art. 15 Delegar competência ao Chefe da Seção de Programação e Logística - Sapol, e em suas faltas ou impedimentos legais, ao respectivo substituto eventual, para a prática dos seguintes atos, na sua área de competência, sempre em conformidade com a legislação de regência, assinando, expedindo e fornecendo os documentos necessários:
I - coordenar, executar, controlar e avaliar a programação e execução orçamentária e financeira, patrimonial, bem como administrar mercadorias apreendidas;
II - manter controle dos contratos de interesse da RFB, celebrados pela unidade;
III - expedir e assinar ofícios dirigidos ao Diretor-Geral do Detran da unidade da federação em que o veículo esteja registrado, conforme previsto na Norma de Execução Copol n°1, de 10 de junho de 2013;
IV – promover a publicação, nos órgãos oficiais e na imprensa privada, de atos, avisos, editais ou despachos;
V – requisitar passagens aéreas e rodoviárias para viagens a serviço, observando as devidas autorizações para os deslocamentos, e
VI – autorizar a movimentação dos veículos oficiais em serviço da delegacia.
Art. 16 Atribuir competência à Seção de Programação e Logística – Sapol da DRF/Marília para, na sua área de competência, publicar atos, editais e despachos nos órgãos oficiais e na imprensa privada, sempre em conformidade com a legislação de regência, assinando, expedindo e fornecendo os documentos necessários.
Art. 17 Delegar competência ao Chefe do Centro de Atendimento ao Contribuinte para decidir sobre a expedição de certidões relativas à situação fiscal e cadastral do contribuinte, na sua área de competência, sempre em conformidade com a legislação de regência, assinando, expedindo e fornecendo os documentos necessários.
Art. 18 Delegar competência aos servidores do Centro de Atendimento ao Contribuinte, para prestar ao Juízo solicitante, ao Ministério Público e aos demais órgãos, informações sobre a situação fiscal e cadastral dos contribuintes jurisdicionados, respeitadas as limitações impostas pela legislação vigente, assinando, expedindo e fornecendo os documentos necessários.
Art. 19 Atribuir competência ao Centro de Atendimento ao Contribuinte, para, na sua área de competência, sempre em conformidade com a legislação de regência, assinando, expedindo e fornecendo os documentos necessários, desenvolver as atividades relativas à cobrança de créditos tributários e direitos comerciais e parcelamento de débitos.
Art. 20 Delegar competência ao Chefe de Equipe de Gestão de Pessoas e, em suas faltas ou impedimentos legais, aos respectivos substitutos eventuais, para a prática dos seguintes atos, na sua área de competência, sempre em conformidade com a legislação de regência, assinando, expedindo e fornecendo os documentos necessários:
I – expedir declaração sobre a situação funcional de servidor para fins de prova junto a órgãos públicos e privados;
II - decidir, assinar despachos, lavrar termos, autorizar o fornecimento de cópias, restituição de documentos e arquivar processos relacionados a Gestão de Pessoas;
III - encaminhar à Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF) as informações relativas ao controle de funcionários do SERPRO, a disposição do Ministério da Fazenda nesta Delegacia e unidades jurisdicionadas;
IV - assinar carta de encaminhamento ao CIEE, termos de compromisso de estágios, termos aditivos, termos de responsabilidade e desligamentos de estagiários, e
V – reconhecer os direitos do servidor às concessões do art. 97 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 21 Delegar competência ao Assistente para publicar atos declaratórios e portarias no DOU, sempre em conformidade com a legislação de regência.
Art. 22 Delegar competência ao Delegado-Adjunto para a prática dos seguintes atos, na sua área de competência, sempre em conformidade com a legislação de regência, assinando, expedindo e fornecendo os documentos necessários:
I - autorizar viagens a serviço a qualquer destino nacional e conceder diárias ao pessoal subordinado e a colaboradores eventuais, sendo que, no caso de viagens a serviço para destino localizado em outra Região Fiscal, a viagem deverá ter anuência do Superintendente que jurisdiciona a unidade de origem, e
II – autorizar habilitações, desabilitações, bloqueios, desbloqueios, cadastramentos iniciais, atualização de dados, exclusões e trocas de senhas dos usuários no sistema e-Fau, em conformidade com as regras de permissão.
Art. 23 Delegar competência aos Agentes, para a prática dos seguintes atos, na sua área de competência, sempre em conformidade com a legislação de regência, assinando, expedindo e fornecendo os documentos necessários:
I - decidir quanto à suspensão, inaptidão e regularização de contribuintes nos cadastros da RFB;
II - decidir sobre a expedição de certidões relativas à situação fiscal e cadastral do contribuinte;
III - negar o seguimento de impugnação, manifestação de inconformidade e recurso voluntário, quando não atendidos os requisitos legais;
IV - decidir sobre a revisão de ofício, a pedido do contribuinte ou no interesse da administração, inclusive quanto aos créditos tributários lançados, inscritos ou não em Dívida Ativa da União;
V - prestar ao Juízo solicitante, ao Ministério Público e aos demais órgãos, informações sobre a situação fiscal e cadastral e processos dos contribuintes jurisdicionados, respeitadas as limitações impostas pela legislação vigente;
VI - decidir sobre a inclusão e exclusão de contribuintes no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (CADIN);
VII - solicitar, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN, o cancelamento ou alteração de débito inscrito em Dívida Ativa da União;
VIII - decidir sobre parcelamentos;
IX – autorizar levantamento de depósitos na sua área de competência;
X – decidir pleitos dos contribuintes no tocante à inscrição, cancelamento, reativação e alteração de dados cadastrais, e
XI - decidir sobre a manifestação apresentada pelo sujeito passivo, relativo a aviso de cobrança.
Art. 24 Atribuir competências às Agências, para a prática dos seguintes atos, na sua área de competência, sempre em conformidade com a legislação de regência, assinando, expedindo e fornecendo os documentos necessários:
I - desenvolver as atividades relativas à cobrança, controle e revisão de créditos tributários e direitos comerciais, parcelamento de débitos, retificação e correção de documentos de arrecadação, excetuando-se os de valor total e data de arrecadação;
II - controlar os valores relativos à constituição, suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários;
III - executar a triagem dos processos de impugnação de que trata o § 1º do artigo 1º da Norma de Execução Conjunta Cofis/Codac nº 03, de 23/12/2010;
IV - executar os procedimentos para retenção, bloqueio e desbloqueio de valores do FPM;
V - proceder aos ajustes necessários nos cadastros da RFB, e,
VI - executar atividades relacionadas a processos de inscrição de débitos em dívida ativa da União, em especial o encaminhamento de processos à PFN.
Art. 25 Em todos os atos praticados em função das competências ora delegadas, deverão ser mencionados, após a assinatura, o número e a data da presente Portaria.
Art. 26 As competências ora delegadas são extensivas, sucessivamente, aos substitutos eventuais e aos responsáveis pelo expediente, nos impedimentos legais dos titulares.
Art. 27 O Delegado, sempre que julgar conveniente, poderá avocar a decisão sobre assuntos referidos neste ato, sem que isso importe em revogação, no todo ou em parte, da presente delegação, que prevalecerá até ser revogada expressamente.
Art. 28 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 29 Revogar a Portaria DRF/MRA nº 77, de 4 de novembro de 2013, publicada no DOU de 5 de novembro de 2013. swap_horiz
EDENILSON NUNES FREITAS
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.