Solução de Consulta Disit/SRRF10 nº 86, de 11 de agosto de 2010
(Publicado(a) no DOU de 29/09/2010, seção 1, página 24)  

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: COBRANÇA NÃO-CUMULATIVA. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS.
A diferença de ICMS relativa às aquisições interestaduais de partes e peças de reposição e manutenção de máquinas e equipamentos empregados diretamente na produção de bens destinados à venda, pagas no Estado de destino do bem, devem ser contabilizadas como custo de aquisição, podendo compor a base de cálculo dos créditos a serem descontados da Cofins
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Nº 10.833, de 2003, arts. 3º, inciso II, e 15; Decreto Nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 289, § 3º, e 346; IN SRF Nº 404, de 2004, art. 8º, inciso I, alínea "b", §§ 3º, inciso II, e 4º, inciso I, alínea "a".
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: COBRANÇA NÃO-CUMULATIVA. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS.
A diferença de ICMS relativa às aquisições interestaduais de partes e peças de reposição e manutenção de máquinas e equipamentos empregados diretamente na produção de bens destinados à venda, pagas no Estado de destino do bem, devem ser contabilizadas como custo de aquisição, podendo compor a base de cálculo dos créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II; Decreto Nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 289, § 3º, e 346; IN SRF Nº 247, de 2002, art. 66; IN SRF Nº 358, de 2003, art. 1º; IN SRF Nº 404, de 2004, art. 8º, inciso I, alínea "b", §§ 3º, inciso II, e 4º, inciso I, alínea "a".

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.