Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 6, de 10 de junho de 2015
(Publicado(a) no DOU de 11/06/2015, seção 1, página 15)  

Define que a empresa construtora contratada para construir unidades habitacionais no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) fica impedida de optar pelo regime de pagamento unificado de tributos equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal auferida relativa ao contrato de construção, caso nesse contrato esteja prevista unidade habitacional, ainda que apenas uma, de valor superior ao limite de valor estabelecido na legislação.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009, e no § 3º do art. 21 da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, declara:
Art. 1º A empresa construtora contratada para construir unidades habitacionais no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) está autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal auferida relativa ao contrato de construção, desde que o valor da unidade habitacional não seja superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Parágrafo único. Caso no contrato de construção esteja prevista unidade habitacional de valor superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), ainda que apenas uma, a empresa construtora fica impedida de optar pelo regime de pagamento unificado, e toda sua receita auferida decorrente da execução desse contrato será tributada conforme regime próprio de cada tributo referido no caput.
Art. 2º Ficam modificadas as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta ou em Soluções de Divergência emitidas antes da publicação deste ato, independentemente de comunicação aos consulentes.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.