Ato Declaratório Executivo Conjunto
Cotec
/ Coana
nº 1, de 06 de janeiro de 2006
(Publicado(a) no DOU de 11/01/2006, seção 1, página 11)
Estabelece os requisitos, os procedimentos e a documentação necessários para o credenciamento de órgãos ou entidades mencionadas nos incisos I a II do art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 593, de 22 dezembro de 2005.
O COORDENADOR-GERAL DE TECNOLOGIA E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO e o COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso de suas atribuições, e com fundamento no disposto no art. 13 inciso I da Instrução Normativa SRF nº 593, de 22 de dezembro de 2005, declaram:
Art. 1º O credenciamento de órgãos e entidades a que se refere o art. 5º da IN SRF nº 593, de 22 de dezembro de 2005, deverá ser requerido à Superintendência da Receita Federal (SRRF) com jurisdição sobre a Região Fiscal da sede do órgão ou entidade, com petição instruída com os seguintes documentos:
III - relação dos peritos da área de engenharia, de acordo com a Resolução CONFEA nº 380, de 17 de dezembro de 1993, em número mínimo de dois, que atuarão em nome da entidade, identificados mediante nome, documento de identidade, número de registro no Cadastro de Pessoas Física do Ministério da Fazenda (CPF) e número de registro no órgão de classe respectivo;
IV - comprovação de formação universitária e resumo profissional dos peritos relacionados no inciso III que demonstrem a formação específica e experiência profissional mínima de dois anos para a atividade de auditoria de sistemas informatizados;
V - Certidão de Acervo Técnico (CAT) de cada perito, emitida nos termos da Resolução CONFEA nº 317, de 31 de outubro de 1986;
VI - certificação BS7799 (British Standard (BS) 7799) ou CISSP (Certified Information Systems Security Professional) para cada um dos peritos credenciados;
VII - relação dos sistemas informatizados de controle, relacionados no art. 1º da IN SRF nº 593, de 23 de dezembro de 2005, para os quais se dispõe prestar assistência técnica.
Art. 2º A SRRF referida no art. 1º autuará a petição e seus anexos em autos próprios e analisará o pedido.
§ 1º A SRRF competente poderá promover diligências para a verificação das informações prestadas e autenticidade dos documentos apresentados, podendo intimar o interessado a prestar esclarecimentos e completar informações nos prazo de vinte dias, devendo:
II - denegar o pedido, mediante decisão fundamentada, dando ciência da decisão proferida ao interessado.
Art. 3º A SRRF demandará a atualização do sítio da SRF na internet, relativamente aos credenciamentos e descredenciamentos efetuados em conformidade com este ADE.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.