Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 273, de 31 de outubro de 2011
(Publicado(a) no DOU de 01/12/2011, seção 1, página 82)  

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
GERADORA DE ENERGIA ELÉTRICA. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÂO. CCEE. Pessoa jurídica geradora de energia elétrica, integrante da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), pode optar por regime especial de apuração da contribuição para o PIS/Pasep. Opção por esse regime, efetuada na forma regulamentar, implica que, no tocante às operações no âmbito da CCEE como geradora de energia elétrica, a pessoa jurídica poderá considerar como receita bruta, ou seja, como base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep, os resultados positivos apurados mensalmente no âmbito da CCEE, os quais correspondem aos valores a receber, mensalmente, em decorrência da geração líquida de energia elétrica e do ajuste mensal de excedente financeiro. Sobre tal base de cálculo, uma vez aplicado o regime cumulativo de apuração, incide alíquota de 0,65%.
Sobre as demais receitas da pessoa jurídica aplicam-se as normas gerais previstas na legislação de regência, do que decorre, como regra e se considerando a tributação do Imposto sobre a Renda mediante apuração do lucro real, a aplicação da alíquota de 1,65 %.
Dispositivos Legais: Arts. 2º e 47 da Lei nº 10.637, de 2002; art. 5º, caput e §4º, da Lei nº 10.848, de 2004; arts.21 e 99 da Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002; art.8º, inciso I, da Lei nº 9.715, de 1998.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
GERADORA DE ENERGIA ELÉTRICA. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÂO. CCEE. Pessoa jurídica geradora de energia elétrica, integrante da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), pode optar por regime especial de apuração da Cofins. Opção por esse regime, efetuada na forma regulamentar, implica que, no tocante às operações no âmbito da CCEE como geradora de energia elétrica, a pessoa jurídica poderá considerar como receita bruta, ou seja, como base de cálculo da Cofins, os resultados positivos apurados mensalmente no âmbito da CCEE, os quais correspondem aos valores a receber, mensalmente, em decorrência da geração líquida de energia elétrica e do ajuste mensal de excedente financeiro. Sobre tal base de cálculo, uma vez aplicado o regime cumulativo de apuração, incide alíquota de 3,00%.
Sobre as demais receitas da pessoa jurídica aplicam-se as normas gerais previstas na legislação de regência, do que decorre, como regra e se considerando a tributação do Imposto sobre a Renda mediante apuração do lucro real, sujeição ao regime não-cumulativo de apuração, o qual envolve a aplicação de alíquota de 7,60%.
Dispositivos Legais: Art. 47 da Lei nº 10.637, de 2002; arts. 2º e 10, inciso X, da Lei nº 10.833, de 2003; art. 5º, caput e §4o, da Lei nº 10.848, de 2004; arts. 21 e 99 da Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002; art. 8º da Lei nº 9.718, de 1998.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.