Solução de Consulta Coana nº 180, de 11 de maio de 2015
(Publicado(a) no DOU de 25/05/2015, seção 1, página 20)  

ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Código NCM 3304.99.90 Mercadoria: Produto injetável, constituído por microesferas de poli(metacrilato de metila) (PMMA), com 40 micrômetros de diâmetro, em suspensão em gel hidrofílico à base de hidroxietilcelulose, utilizado em procedimentos de bioplastia, para correção volumétrica facial e corporal (por exemplo, tratamento de rugas, sulcos naso-labiais, dorso da mão envelhecida, lipodistrofia), comercializado em seringas plásticas de 1 ml e de 3 ml, nas concentrações de 2%, 10% e 30% de PMMA, embaladas em cartuchos contendo 10 unidades.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 33.04), RGI 6 (textos da subposição de primeiro nível 3304.9 e da subposição de segundo nível 3304.99) e RGC 1 (texto do item 3304.99.90) da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 94, de 2011, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 7.660, de 2011, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. no 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB no 807, de 2008, e alterações posteriores.

ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Código NCM 3304.99.90 Mercadoria: Produto injetável, constituído por microesferas de poli(metacrilato de metila) (PMMA), com 40 micrômetros de diâmetro, em suspensão em gel hidrofílico à base de hidroxietilcelulose, utilizado em procedimentos de bioplastia, para correção volumétrica facial e corporal (por exemplo, tratamento de rugas, sulcos naso-labiais, dorso da mão envelhecida, lipodistrofia), comercializado em seringas plásticas de 1 ml e de 3 ml, nas concentrações de 2%, 10% e 30% de PMMA, embaladas em cartuchos contendo 10 unidades.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 33.04), RGI 6 (textos da subposição de primeiro nível 3304.9 e da subposição de segundo nível 3304.99) e RGC 1 (texto do item 3304.99.90) da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 94, de 2011, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 7.660, de 2011, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. no 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB no 807, de 2008, e alterações posteriores.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO Presidente da 5ª Turma
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.