Solução de Consulta Coana nº 172, de 07 de maio de 2015
(Publicado(a) no DOU de 21/05/2015, seção 1, página 70)  

ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Código NCM: 3004.39.29 Mercadoria: Medicamento para tratamento de diabetes mellitus, tendo como princípio ativo a insulina asparte (70% de insulina asparte protaminada e 30% de insulina asparte solúvel), análogo estrutural da insulina humana, na concentração de 100 U/ml em solução injetável, apresentado em carpule contendo 3,23 ml ou em carpule de 3,23 ml inserido em caneta aplicadora.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 30.04) e 6 (textos da subposição de 1º nível 3004.3 e da subposição de 2º nível 3004.39) e RGC-1 (textos do item 3004.39.2 e do subitem 3004.39.29) da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 94, de 8 de dezembro de 2011, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, e em subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 807, de 11 de janeiro de 2008, e alterações posteriores.

ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Código NCM: 3004.39.29 Mercadoria: Medicamento para tratamento de diabetes mellitus, tendo como princípio ativo a insulina asparte (70% de insulina asparte protaminada e 30% de insulina asparte solúvel), análogo estrutural da insulina humana, na concentração de 100 U/ml em solução injetável, apresentado em carpule contendo 3,23 ml ou em carpule de 3,23 ml inserido em caneta aplicadora.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 30.04) e 6 (textos da subposição de 1º nível 3004.3 e da subposição de 2º nível 3004.39) e RGC-1 (textos do item 3004.39.2 e do subitem 3004.39.29) da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 94, de 8 de dezembro de 2011, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, e em subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 807, de 11 de janeiro de 2008, e alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA Presidente da 3ª Turma
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.