Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 79, de 09 de março de 2007
(Publicado(a) no DOU de 10/04/2007, seção 1, página 21)  

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ementa: PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA (AÇÕES) - Adquirida de Pessoas Jurídicas Domiciliadas no Exterior.
APURAÇÃO
O ganho de capital corresponde à diferença positiva, em Reais, entre o valor de alienação e o custo de aquisição, se possível a sua comprovação. Na impossibilidade de sua comprovação, o custo de aquisição deve ser apurado com base no capital registrado no Banco Central do Brasil ou igual a zero.
Quando os valores de alienação e aquisição forem expressos em moeda estrangeira, devem ser convertidos em dólares dos Estados Unidos da América e, em seguida, em Reais, pela cotação do dólar fixada pelo Banco Central do Brasil, para compra (alienação) e para venda (aquisição).
ALÍQUOTA E PRAZO DE RECOLHIMENTO
Sujeita-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento) o ganho de capital decorrente da operação de alienação de participação societária, devendo ser recolhido na data em que ocorrer o pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa do respectivo valor às pessoas jurídicas com sede no exterior.
O ganho de capital decorrente de operação em que o beneficiário for residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida, está sujeito à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25%.
RESPONSABILIDADE
Na alienação de bens (participação societária) localizados no Brasil, pertencentes à pessoa jurídica com sede no exterior, o imposto incidente sobre o ganho de capital deve ser apurado, retido e recolhido pelo adquirente domiciliado no País. Caso o adquirente seja pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, a responsabilidade pela apuração, retenção e recolhimento do imposto devido é do procurador.
Dispositivos Legais: Arts. 17 e 18 da Lei nº 9.249, de 26.12.1995; art. 26 da Lei nº 10.833, de 29.12.2003; art. 685, I, "b" e §§ 2º e 3º, e art. 865, I, ambos do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999); art. 26 da Instrução Normativa SRF nº 208, de 27.09.2002; e arts. 1º a 3º, da Instrução Normativa SRF nº 407, de 17.03.2004.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.