Solução de Consulta Disit/SRRF01 nº 46, de 29 de outubro de 2010
(Publicado(a) no DOU de 31/12/2010, seção 1, página 59)  

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
EMENTA: REDUÇÃO DE CAPITAL PARA RESTITUIÇÃO AOS SÓCIOS NO EXTERIOR. GANHO DE CAPITAL. Incide imposto de renda sobre o ganho de capital auferido por residentes ou domiciliados no exterior em razão de redução de capital para restituição aos sócios. O ganho de capital corresponde à diferença positiva entre o valor da redução e o custo de aquisição da participação societária, respeitado o critério de proporcionalidade. O ganho de capital auferido por não-residente no País é determinado pela diferença positiva entre o valor de alienação (em Reais) e o custo de aquisição (em Reais) do investimento, este podendo ser atualizado monetariamente até 31 de dezembro de 1995, sendo que, na impossibilidade de comprovação com documentação hábil e idônea, o custo de aquisição deve ser apurado com base no capital registrado no Banco Central do Brasil (vinculado à compra do bem ou direito) ou ser igual a zero. Na apuração do ganho de capital de não-residente não se aplicam as isenções e reduções previstas para o residente no Brasil.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 18 da Lei nº 9.249/1995; arts. 682 e 685 do Decreto nº 3.000/1999; IN SRF nº 407/2004 e art. 26 da IN SRF nº 208/2002.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.