Portaria Coana nº 51, de 30 de abril de 2015
(Publicado(a) no DOU de 05/05/2015, seção 1, página 10)  

Dispõe sobre importação de mercadoria cuja Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) possua destaque de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide).



O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 129 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF no 203, de 14 de maio de 2012, resolve:
Art. 1º Fica instituído o código 899 no Siscomex Importação para ser utilizado no registro de Declaração de Importação (DI) e de Declaração Simplificada de Importação (DSI), nos casos em que a mercadoria esteja classificada em Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) que possua destaque Cide.
Art.2º O código 899 será utilizado na importação de bem que não esteja contemplado na descrição de NCM com destaque, sendo portanto, não incidente a Cide.
Art. 3º As seguintes NCM terão a opção do código 899 em sua importação, para declarar a não incidência de Cide: 22071010; 22071090; 22072011; 22072019; 27075000; 27079990; 27101241; 27101249; 27101259; 27101921; 27101922; 27101994; 27101999; 29011000; 29012900; 29021100; 29021990; 29022000; 29023000; 29024100; 29024200; 29024300; 29024400; 29026000; 29027000; 29029090; 38140090; 38170010; 38170020.
Art. 3º As seguintes NCM terão a opção do código 899 em sua importação, para declarar a não incidência de Cide: 22071010; 22071090; 22072011; 22072019; 27075090; 27079990; 27101241; 27101249; 27101259; 27101919, 27101994; 27101999; 29011000; 29012900; 29021100; 29021990; 29022000; 29023000; 29024100; 29024200; 29024300; 29024400; 29026000; 29027000; 29029090; 38140090; 38170010; 38170020.   (Redação dada pelo(a) Portaria Coana nº 37, de 31 de julho de 2020)
Art. 3º As seguintes NCM terão a opção do código 899 em sua importação, para declarar a não incidência de Cide: 22071010; 22071090; 22072011; 22072019; 27075090; 27079990; 27101241; 27101249; 27101259; 27101919, 27101994; 27101999; 29011000; 29012900; 29021100; 29021990; 29022000; 29023000; 29024100; 29024200; 29024300; 29024400; 29026000; 29027000; 29029020; 29029030; 29029090; 38140090; 38170010; 38170020. (Redação dada pelo(a) Portaria Coana nº 58, de 27 de agosto de 2020)
Art. 4º Na importação de mercadoria cuja NCM seja uma das listadas no art. 3º desta norma, o importador deverá informar no campo de destaque, o código Cide ou o código 899, sujeito a erro impeditivo de registro de DI ou DSI.
Art. 5º Em caso de falsa declaração no preenchimento da DI ou DSI, serão aplicadas as penalidades previstas na legislação.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. 
JOSÉ CARLOS DE ARAÚJO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.