Portaria
Coana
nº 51, de 30 de abril de 2015
(Publicado(a) no DOU de 05/05/2015, seção 1, página 10)
Dispõe sobre importação de mercadoria cuja Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) possua destaque de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide).
Histórico de alterações
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 129 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF no 203, de 14 de maio de 2012, resolve:
Art. 1º Fica instituído o código 899 no Siscomex Importação para ser utilizado no registro de Declaração de Importação (DI) e de Declaração Simplificada de Importação (DSI), nos casos em que a mercadoria esteja classificada em Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) que possua destaque Cide.
Art.2º O código 899 será utilizado na importação de bem que não esteja contemplado na descrição de NCM com destaque, sendo portanto, não incidente a Cide.
Art. 3º As seguintes NCM terão a opção do código 899 em sua importação, para declarar a não incidência de Cide: 22071010; 22071090; 22072011; 22072019; 27075000; 27079990; 27101241; 27101249; 27101259; 27101921; 27101922; 27101994; 27101999; 29011000; 29012900; 29021100; 29021990; 29022000; 29023000; 29024100; 29024200; 29024300; 29024400; 29026000; 29027000; 29029090; 38140090; 38170010; 38170020.
Art. 3º As seguintes NCM terão a opção do código 899 em sua importação, para declarar a não incidência de Cide: 22071010; 22071090; 22072011; 22072019; 27075090; 27079990; 27101241; 27101249; 27101259; 27101919, 27101994; 27101999; 29011000; 29012900; 29021100; 29021990; 29022000; 29023000; 29024100; 29024200; 29024300; 29024400; 29026000; 29027000; 29029090; 38140090; 38170010; 38170020.
(Redação dada pelo(a)
Portaria
Coana
nº
37,
de
31 de julho de 2020)
Art. 3º As seguintes NCM terão a opção do código 899 em sua importação, para declarar a não incidência de Cide: 22071010; 22071090; 22072011; 22072019; 27075090; 27079990; 27101241; 27101249; 27101259; 27101919, 27101994; 27101999; 29011000; 29012900; 29021100; 29021990; 29022000; 29023000; 29024100; 29024200; 29024300; 29024400; 29026000; 29027000; 29029020; 29029030; 29029090; 38140090; 38170010; 38170020.
(Redação dada pelo(a)
Portaria
Coana
nº
58,
de
27 de agosto de 2020)
Art. 4º Na importação de mercadoria cuja NCM seja uma das listadas no art. 3º desta norma, o importador deverá informar no campo de destaque, o código Cide ou o código 899, sujeito a erro impeditivo de registro de DI ou DSI.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.