Instrução Normativa SRP nº 10, de 13 de dezembro de 2005
(Publicado(a) no DOU de 16/12/2005, seção 1, página 114)  
Dispõe sobre o parcelamento dos Municípios nos termos da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994 Lei nº 9.639, de 25 de maio de 1998; Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998; Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002; Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003; Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; Medida Provisória nº 2.187-13, de 24 de agosto de 2001; Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999; e Decreto nº 5.612, de 12 de dezembro de 2005.
O SECRETÁRIO DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA - INTERINO, no uso das atribuições conferidas pelos arts. 1º e 3º da Lei nº 11.098, de 13 de janeiro de 2005, e pelo inciso IV do art. 18 do Anexo I do Decreto nº 5.469, de 15 de junho de 2005, resolve:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos a serem observados e aplicados para a formalização do parcelamento instituído pelos arts. 96 a 104 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, regulamentados pelo Decreto nº 5.612, de 12 de dezembro de 2005.
CAPÍTULO I OBJETO DO PARCELAMENTO, PERMISSIBILIDADE E RESTRIÇÕES
Art. 2º Observadas as condições fixadas nesta Instrução Normativa, os Municípios poderão parcelar, junto à Secretaria da Receita Previdenciária - SRP, em até 240 (duzentos e quarenta) prestações mensais e consecutivas, desde que requerido até 31 de dezembro de 2005, os seguintes débitos:
I - contribuições patronais;
II - contribuição dos empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, desde que não tenham sido descontadas;
III - contribuição descontada dos empregados e trabalhadores avulsos, até a competência 06/91;
IV - contribuições decorrentes de sub-rogação na comercialização de produtos rurais, até a competência 06/91;
V - contribuições decorrentes da sub-rogação na comercialização de produtos rurais de que trata o inciso IV do art. 30 da Lei 8.212, de 1991, a partir da competência 07/91, desde que comprovadamente não tenha havido o desconto;
VI - contribuições decorrentes da sub-rogação na comercialização de produtos rurais de que trata o art. 25 da Lei 8.870, de 15 de abril de 1994, no período de 08/94 a 10/96, desde que comprovadamente não tenha havido o desconto;
VII - contribuições não retidas pelo Município, decorrentes da contratação de serviços prestados mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra, inclusive na construção civil, de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, com redação dada pela Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998;
VIII - contribuições decorrentes de responsabilidade solidária;
IX - contribuições objeto de Regularização de Obra e Aviso de Regularização de Obra - ARO;
X - contribuições decorrentes de decisões judiciais proferidas em processos trabalhistas; e
XI - contribuições incluídas em Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD, Notificação Para Pagamento - NPP, Lançamento de Débito Confessado - LDC.
§ 1º Observado o disposto no art. 3º, somente poderão ser incluídas neste parcelamento as contribuições com vencimento até 30 de setembro de 2005, ou seja, contribuições cujos fatos geradores tenham ocorrido até a competência 08/2005, inclusive.
§ 2º Não serão parceladas na forma deste artigo, as NFLD, as NPP e os LDC, cujos lançamentos se referirem aos débitos relacionados no caput do art. 3º.
Art. 3º Observadas as condições fixadas nesta Instrução Normativa, os Municípios poderão parcelar, desde que requerido até 31 de dezembro de 2005, os débitos referentes às contribuições descontadas dos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, bem como de sub-rogação e de importâncias retidas ou descontadas, em até 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas
Parágrafo único. Ressalvado o disposto no art. 2º, somente poderão ser incluídas nesta modalidade de parcelamento as contribuições com vencimento até 31 de dezembro de 2004, ou seja, contribuições cujos fatos geradores tenham ocorrido até a competência 11/2004, inclusive, e as relativas ao décimo-terceiro salário.
Art. 4º O disposto nos arts. 2º e 3º aplica-se aos débitos constituídos ou não, inscritos ou não como Dívida Ativa, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que rescindido por falta de pagamento.
Parágrafo único. É facultado aos Municípios, observado o disposto nos arts. 2º e 3º, parcelar os débitos de responsabilidade de suas autarquias e fundações públicas.
Art. 5º Os débitos ainda não constituídos devem ser precedidos de LDC, conforme dispõe a Ordem de Serviço INSS/DAF nº 199, de 5 de janeiro de 1999, para que venham a ser parcelados nos termos desta Instrução Normativa.
§ 1º O LDC de que trata o caput deste artigo servirá exclusivamente para a confissão da dívida pelo contribuinte, constituindo um processo administrativo fiscal distinto, e a sua assinatura não implicará a concessão de benefícios fiscais para o parcelamento do débito.
§ 2º A assinatura do LDC importa confissão irretratável da dívida e constitui confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil (CPC).
§ 3º Serão lançados em LDC distintos:
I - as contribuições descontadas dos segurados empregados e trabalhadores avulsos;
II - os valores relativos a retenção incidente sobre o valor dos serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada; e
III - contribuições decorrentes de sub-rogação.
§ 4º Serão ainda lavrados LDC distintos para os seguintes períodos:
I - até a competência 12/98, inclusive; e
II - a partir de 01/99, inclusive.
§ 5º Nos casos previstos no § 3º deste artigo, emitir-se-á, obrigatoriamente, Representação Fiscal Para Fins Penais.
Art. 6º A inclusão dos débitos objeto de impugnação/recurso no âmbito administrativo, embargos ou quaisquer outras ações judiciais, fica condicionada à desistência expressa e irretratável da impugnação/ recurso/ação judicial que tenham por objeto as contribuições a serem parceladas, renunciando o devedor a qualquer alegação de direito em que se funda a referida ação, na forma do disposto no inciso V do art. 269 do CPC.
§ 1º A desistência judicial terá caráter irretratável e irrevogável e será formalizada mediante petição protocolada no respectivo Cartório Judicial, sendo anexada por meio de cópia ao requerimento do parcelamento.
§ 2º Nas ações em que constar depósito judicial deverá ser requerido, juntamente com o pedido de desistência previsto no caput deste artigo, a conversão do depósito em renda, em favor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, dos valores depositados.
§ 3º O requerente deverá declarar a inexistência de embargos opostos ou ação judicial contra os débitos a serem incluídos no parcelamento de que trata esta Instrução Normativa.
§ 4º A desistência de impugnação/recurso administrativo deverá ser requerida nas Unidades de Atendimento da Receita Previdenciária - UARP, por ocasião da assinatura do pedido de parcelamento.
CAPÍTULO II FORMULAÇÃO DO PEDIDO, INSTRUÇÃO DO PROCESSO E CONCESSÃO
Art. 7º O Pedido de Parcelamento deverá ser formulado e protocolado na UARP circunscricionante do Município.
Art. 8º O parcelamento deverá ser requerido pelo sujeito passivo por meio do preenchimento dos seguintes formulários:
I - Pedido de Parcelamento - Contribuições Patronais, Anexo I;
II - Pedido de Parcelamento - Contribuições Descontadas/Retidas, Anexo II;
III - Discriminativo do Débito - Contribuições Patronais, Anexo III; e
IV - Discriminativo do Débito - Contribuições Descontada/ Retidas, Anexo IV.
§ 1º Os formulários a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo serão preenchidos em duas vias, sendo a primeira via destinada à instrução do processo de parcelamento e a segunda via destinada ao contribuinte.
§ 2º Os formulários a que se referem o inciso III e IV do caput deste artigo serão preenchidos em via única e destinados à instrução do processo de parcelamento.
§ 3º Para os créditos ainda não constituídos deverá ser preenchido o Formulário Para Cadastramento e Emissão de Documentos - FORCED, Anexo V.
§ 4º Para a formalização e instrução do processo de parcelamento serão exigidos, além dos formulários previstos neste artigo, os documentos a seguir:
I - cópia do cartão do CNPJ das Entidades e Órgãos envolvidos no pedido;
II - documento identificando o representante legal do Município que firmará os atos perante a Secretaria da Receita Previdenciária - SRP;
III - Declaração de Inexistência de Impugnação, Recurso ou Embargo Administrativo que tenha por objeto a discussão de débitos incluídos neste parcelamento;
IV - Termo de Desistência de Impugnação, Recurso ou Embargo Administrativo, devidamente protocolizado, referente a créditos incluídos no pedido;
V - Demonstrativo de Apuração da Receita Corrente Líquida Municipal, referente ao ano-calendário 2004;
VI - declaração de inexistência de impugnação , recurso ou embargo judicial que tenha por objeto a discussão de débitos incluídos neste parcelamento; e
VII - termo de desistência de impugnação, recurso ou embargo judicial, que configure a renúncia do devedor à alegação do direito em que se funda a referida ação, devidamente protocolizado, referente a créditos incluídos no pedido;
Art. 9º Satisfeitas as condições previstas nesta Instrução Normativa, o deferimento do Pedido de Parcelamento ocorrerá quando da assinatura do Termo de Adesão pelo Chefe de UARP, ficando condicionado ao pagamento da primeira prestação, conforme dispõe os §§ 1º e 2º da Lei nº 11.196, de 2005.
CAPÍTULO III INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PARCELAMENTO
Art. 10. O pedido de parcelamento será indeferido quando o requerente:
I - deixar de atender a qualquer dos requisitos e condições previstos nos art. 8º;
II - deixar de recolher mensalmente as prestações mínimas correspondentes aos valores previstos no § 1º do art. 11 desta Instrução Normativa; e
III - deixar de recolher as obrigações vencidas após 30 de setembro de 2005.
Parágrafo único. O indeferimento do Pedido de Parcelamento será proferido pelo Chefe da UARP, por meio de despacho fundamentado que se constituirá em folha do processo.
CAPÍTULO IV CONSOLIDAÇÃO DO PARCELAMENTOE CÁLCULO DO NÚMERO E VALOR DAS PARCELAS
Art. 11 O débito objeto de parcelamento será dividido em parcelas mensais e sucessivas, cujo valor será a soma dos valores obtidos da seguinte forma:
I - para as contribuições patronais - caput e § 1º do art. 96 da Lei 11.196, de 2005, mediante divisão do montante do débito parcelado, deduzidos os valores calculados na forma do § 1º deste artigo, pelo número de prestações restante, não podendo esse número ser superior a duzentas e quarenta prestações; e
II - para as contribuições descontadas/retidas - § 3º do art. 96 da Lei 11.196, de 2005, mediante divisão do montante do débito parcelado, deduzidos os valores calculados na forma do § 1º, pelo número de prestações restante, não podendo esse número ser superior a sessenta prestações.
§ 1º No período compreendido entre o mês seguinte ao do pedido de parcelamento e o mês da consolidação, o valor da prestação mínima corresponderá a 1,5% (um vírgula cinco por cento) da média mensal da Receita Corrente Líquida - RCL, do Município, acrescido dos juros previstos no art. 12.
§ 2º Os valores recolhidos na forma do § 1º deste artigo serão deduzidos proporcionalmente entre as contribuições patronais e as contribuições descontadas/retidas a que se referem os incisos I e II do caput à razão de um duzentos e quarenta avos e um sessenta avos, respectivamente.
§ 3º A parcela mensal corresponderá a 1,5% (um vírgula cinco por cento) da média mensal da RCL do Município, caso esse valor seja superior à soma das prestações calculadas conforme os incisos I e II do caput deste artigo.
§ 4º Caso o Município esteja sujeito ao pagamento da parcela mínima a que refere o § 3º, os valores recolhidos serão abatidos proporcionalmente dos débitos a que se referem os incisos I e II do caput à razão de um duzentos e quarenta avos e um sessenta avos, respectivamente.
§ 5º Os débitos serão consolidados na data do pedido do parcelamento, reduzindo-se os valores referentes a juros de mora em 50% (cinqüenta por cento).
§ 6º A redução prevista no parágrafo anterior não será cumulativa com qualquer outra redução admitida em lei.
§ 7º O percentual de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) será aplicado sobre a média mensal da RCL referente ao ano anterior ao do vencimento da prestação, publicada de acordo com o previsto nos arts. 52, 53 e 63 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 8º Para efeito do disposto neste artigo, às prestações vencíveis em janeiro, fevereiro e março de cada ano aplicar-se-ão os limites utilizados no ano anterior.
§ 9º O número total de prestações dos parcelamentos de que tratam os incisos I e II deste artigo, não poderá ser superior a duzentas e quarenta e a sessenta, respectivamente.
§ 10. Para efeito do disposto no § 9º, serão consideradas as parcelas pagas na forma do § 1º.
§ 11. Concluído o pagamento das prestações a que refere o inciso do II caput, a parcela mensal mínima de 1,5% (um vírgula cinco por cento) da média mensal da RCL do Município subsistirá em relação ao valor das demais parcelas, constituídas das prestações calculadas na forma do inciso I do caput todos deste artigo.
Art. 12. Sobre o total de cada parcela, incidirão, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente a partir do 1º (primeiro) dia do mês subseqüente ao do pedido até o último dia útil do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento da respectiva prestação.
CAPÍTULO V VENCIMENTO E FORMA DE PAGAMENTO DAS PARCELAS DO PARCELAMENTO
Art. 13. As prestações objeto de acordo de parcelamento firmado serão pagas por meio de Guias da Previdência Social - GPS e vencerão no último útil de cada mês.
§ 1º Caso a prestação mensal não seja paga na data do vencimento, serão retidos e repassados à Secretaria da Receita Previdenciária os recursos do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, suficientes para sua quitação, acrescidos dos juros previstos no art. 12.
§ 2º Quando o valor da quota do FPM não for suficiente para quitação da parcela, a diferença será descontada das quotas seguintes.
§ 3º No período compreendido entre o pedido de parcelamento e o mês da consolidação, o Município deverá recolher mensalmente em GPS, no código 4103, as prestações mínimas correspondentes a 1,5% da média mensal da Receita Corrente Líquida do Município.
CAPÍTULO VI RESCISÃO DO PARCELAMENTO
Art. 14. Constitui motivo para rescisão do parcelamento:
I - inadimplência por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente às parcelas do parcelamento;
II - inadimplência com relação ao pagamento das contribuições previdenciárias correntes; ou
III - não complementação do valor da prestação na forma do § 1º do art. 13 desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO VII APROPRIAÇÃO DOS VALORES PAGOS
Art. 15. Nos casos de rescisão do parcelamento, os valores decorrentes das parcelas pagas serão apropriados e abatidos da dívida parcelada, com o restabelecimento de juros e multa sobre o saldo devedor, na seguinte ordem de prioridade:
I - NPP;
II - NFLD;
III - LDC; e
IV - saldo de parcelamento e outros créditos porventura existentes.
§ 1º Não será observada a ordem de prioridade estabelecida nos incisos I a III deste artigo quando, no saldo de parcelamento, a última competência for igual à data do documento de origem, caso em que as parcelas pagas serão abatidas primeiramente desta competência.
§ 2º Independentemente da prioridade mencionada nos incisos I a II deste artigo, a apropriação ocorrerá da competência mais antiga para a mais recente e na ordem decrescente dos montantes.
CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. Os valores pagos pelos Municípios relativos aos parcelamentos objeto desta Instrução Normativa não serão incluídos no limite a que se refere o § 4º do art. 5º da Lei nº 9.639, de 25 de maio de 1998, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 24 de agosto de 2001.
Art. 17. Para fins de cálculo das prestações mensais, os Municípios se obrigam a encaminhar à SRP o demonstrativo de apuração da receita corrente líquida de que trata o inciso I do caput do art. 53 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano.
Art. 18. A falta de apresentação das informações a que se refere o artigo 18 implicará, para fins de apuração e cobrança da prestação mensal, a aplicação da variação do Índice Geral de Preços, Disponibilidade Interna - IGP-DI, acrescida de juros de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, sobre a última receita corrente líquida publicada nos termos da legislação.
Art. 19. A exclusão do sujeito passivo do parcelamento a que se refere esta Instrução Normativa independerá de notificação prévia e implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 20. Os Municípios que optaram pelo parcelamento na forma da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, poderão aderir aos parcelamentos constantes nesta Instrução Normativa, mediante desistência daquele termo e conseqüente reparcelamento do saldo devedor.
Art. 21. Aplicam-se aos parcelamentos previsto nesta Instrução Normativa, suplementar e subsidiariamente, as normas internas vigentes, que com ela não conflitarem.
Art. 22. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Nota Sijut: Republicada por ter saído, no DOU de 15/12/2005, seção 1, pág. 51 a 56, com incorreções no original.
ANEXO I

PEDIDO DE PARCELAMENTO – PP

Nº DO SIPPS: ____________

CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS – caput e § 1º do art. 96 da Lei 11.196/05

DATA: _____/_____/_____


_______________________________________


Carimbo/Assinatura do servidor


À Secretaria da Receita Previdenciária - SRP
O Município______________________________________________________ com sede ___________________________________ ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
CNPJ nº _____________________________________, neste ato, na pessoa de seu representante legal, requer, com base na Lei nº 11.196/2005 o parcelamento de seu(s) débito(s) relativo às contribuições previdenciárias, em ______________ (_____________________________________________) prestações mensais, conforme o discriminativo dos débitos anexo.
Declara estar ciente de que o presente pedido importa em confissão extrajudicial irretratável da dívida, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil e que o não pagamento das prestações nas respectivas datas de vencimento implicará a retenção dos valores não pagos diretamente no Fundo de Participação dos Municípios ­- FPM.
Declara, ainda, estar ciente de que o não cumprimento do disposto no § 1º do art. 101 e no artigo 102 da Lei nº 11.196/2005, ocasionará o indeferimento do pedido de parcelamento o qual ocorrerá independentemente de qualquer comunicação, ocasionando o prosseguimento da cobrança judicial da dívida.

Nome do Representante Legal

DEFERIMENTO

_______________________________________

Defiro o presente pedido de parcelamento nos termos da Lei nº 11.196/2005.

Telefone:                             FAX:

___________,________________

E-mail:

Local e data

____________________,__________________

_________________________

Local.                                   Data do Pedido

Assinatura e Carimbo do Chefe da UARP

_______________________________________


Assinatura do Representante Legal



Anexo III

PEDIDO DE PARCELAMENTO – PP

Nº DO SIPPS: ____________

CONTRIBUIÇÕES DESCONTADAS/RETIDAS –- § 3° do art. 96 da Lei 11.196/05

DATA: _____/_____/_____


_______________________________________


Carimbo/Assinatura do servidor


À Secretaria da Receita Previdenciária - SRP
O Município_______________________________________________________________ com sede ________________________ _________________________________________________________________________________________
CNPJ nº _____________________________________, neste ato, na pessoa de seu representante legal, requer, com base na Lei nº 11.196/2005 o parcelamento de seu(s) débito(s) relativo às contribuições previdenciárias, em _____________ (_____________________________________________) prestações mensais, conforme o discriminativo dos débitos anexo.
Declara estar ciente de que o presente pedido importa em confissão extrajudicial irretratável da dívida, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil e que o não pagamento das prestações nas respectivas datas de vencimento implicará a retenção dos valores não pagos diretamente no Fundo de Participação dos Municípios ­- FPM.
Declara, ainda, estar ciente de que o não cumprimento do disposto no § 1º do art. 101 e no artigo 102 da Lei nº 11.196/2005, ocasionará o indeferimento do pedido de parcelamento o qual ocorrerá independentemente de qualquer comunicação, ocasionando o prosseguimento da cobrança judicial da dívida.

Nome do Representante Legal

DEFERIMENTO

_______________________________________

Defiro o presente pedido de parcelamento nos termos da Lei nº 11.196/2005.

Telefone:                             FAX:

___________,________________

E-mail:

Local e data

____________________,__________________

_________________________

Local.                                   Data do Pedido

Assinatura e Carimbo do Chefe da UARP

_______________________________________


Assinatura do Representante Legal



Anexo III
DISCRIMINATIVO DE DÉBITO
CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS - Art. 96 da Lei Nº 11.196/05
Razão Social:
CNPJ:

LANÇADOS PELA FISCALIZAÇÃO/SALDO DE PARCELAMENTO

DECLARADO PELO CONTRIBUINTE

CNPJ

Nº PROCESSO

CNPJ

PERÍODO

1

 

1

 

2

 

2

 

3

 

3

 

4

 

4

 

5

 

5

 

6

 

6

 

7

 

7

 

8

 

8

 

9

 

9

 

10

 

10

 

11

 

11

 

12

 

12

 

DISCRIMINATIVO DE  DÉBITO  DE AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES MUNICIPAIS

LANÇADOS PELA FISCALIZAÇÃO/SALDO DE PARCELAMENTO

DELARADO PELO CONTRIBUINTE

CNPJ

Nº  PROCESSO

CNPJ

PERÍODO

1

 

1

 

2

 

2

 

3

 

3

 

4

 

4

 

5

 

5

 

6

 

6

 

7

 

7

 

8

 

8

 

9

 

9

 

10

 

10

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

___________________
Local e Data

______________________________________
Assinatura Representante Legal


Anexo IV
DISCRIMINATIVO DE DÉBITO
CONTRIBUIÇÕES DESCONTADAS/RETIDAS - § 3º do art. 96 da Lei Nº 11.196/05
Razão Social:
CNPJ:


LANÇADOS PELA FISCALIZAÇÃO/SALDO PARCELAMENTO

DELARADO PELO CONTRIBUINTE

CNPJ

Nº PROCESSO

CNPJ

PERIODO

1

 

1

 

2

 

2

 

3

 

3

 

4

 

4

 

5

 

5

 

6

 

6

 

7

 

7

 

8

 

8

 

9

 

9

 

10

 

10

 

11

 

11

 

12

 

12

 

13

 

13

 

14

 

14

 

DISCRIMINATIVO  DE  DÉBITO  DE AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES MUNICIPAIS

LANÇADOS PELA FISCALIZAÇÃO /SALDO DE PARCELAMENTO

DELARADO PELO CONTRIBUINTE

CNPJ

Nº  PROCESSO

CNPJ

PERÍODO

1

 

1

 

2

 

2

 

3

 

3

 

4

 

4

 

5

 

5

 

6

 

6

 

7

 

7

 

8

 

8

 

9

 

9

 

10

 

10

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

___________________
Local e Data

______________________________________
Assinatura Representante Legal


Anexo V
AnexoV.doc
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.