Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 91, de 02 de abril de 2012
(Publicado(a) no DOU de 31/05/2012, seção 1, página 65)  

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME CUMULATIVO. SEGURADORA. RECEITAS FINANCEIRAS.
O faturamento corresponde ao resultado econômico das operações empresariais típicas, e constitui a base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep apurada em regime cumulativo, enquanto representação quantitativa do fato econômico tributado.
Diante das peculiaridades e implicações da atuação das instituições financeiras e equiparadas, dentre as quais se encontram as sociedades seguradoras, expressas disposições legais estabelecem atividades empresariais a serem por elas exercidas de forma compulsória.
O Decreto-Lei nº 73, de 1966, determina que as sociedades seguradoras devem compulsoriamente constituir "reservas técnicas, fundos especiais e provisões", "além das reservas e fundos determinados em leis especiais", "para garantia de tôdas as suas obrigações". Constituem uma atividade empresarial típica das sociedades seguradoras, portanto, a efetivação dos investimentos legalmente compulsórios e a cotidiana administração da alocação desses recursos dentre as opções de aplicação expressamente relacionadas pela legislação, as quais envolvem de certificados de direitos creditórios do agronegócio a títulos de emissão do Tesouro Nacional; de ações e debêntures a letras hipotecárias.
A efetivação e a administração dos referidos investimentos, para garantia das obrigações assumidas, são operações empresariais compulsórias, integradas ao negócio das sociedades seguradoras, constituindo, assim, atividade inserida em seu objeto social. Isto é, tal atividade compõe parcela legalmente tipificada do objeto social dessas sociedades, tratando-se, assim, de receitas brutas típicas do negócio as receitas resultantes de seu exercício. Descabe cogitar, pois, de as receitas, financeiras ou não, decorrentes dessa atividade empresarial compulsória não integrarem o faturamento dessas sociedades, conhecido o conceito irredutível deste, repetidamente reafirmado pelo STF em exames tocantes à Lei nº 9.718/98. Portanto, tais receitas compõem a base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep das sociedades seguradoras.
Deste modo, receitas decorrentes de "variações cambiais", quando tocantes a investimentos legalmente compulsórios, integram a base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep de sociedade seguradora.
Em contraste, caso as receitas financeiras não decorram de investimento compulsório da sociedade seguradora, não integram o seu faturamento e, assim, não sofrem a incidência da contribuição para o PIS/Pasep. É o caso, por exemplo, do recebimento de "juros relativos aos pagamentos efetuados em atraso".
O valor dos "juros relativos aos parcelamentos de contas a receber" não se trata de receita financeira. Tanto se contido no valor dos bens ou serviços como se destacado na nota fiscal, esse valor integra, uma vez que constitui complemento do preço de venda, a receita bruta da venda de bens e serviços. Integra, pois, a base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep de sociedade seguradora.
PRÊMIOS DE SEGUROS.
Os prêmios de seguros constituem receita bruta típica de uma empresa de seguros, pois decorrem do exercício de seu objeto social. Por isso, compõem sua base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep.
VENDA DE SALVADOS. CO-SEGURO E RESSEGURO.
As importâncias recebidas pela venda de salvados ou pela "parte das indenizações pagas aos segurados mediante a cobrança das demais seguradoras (ou resseguradoras) em relação à parcela do co-seguro ou resseguro realizado" são deduções de um valor a deduzir/excluir (ie, o valor total das indenizações de sinistros efetivamente pagas) das bases de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep. Por isso, possuem um efeito incrementador desta base de cálculo
VENDA DE BENS DO ATIVO PERMANENTE
Em nada alteram a forma de tributação das receitas decorrentes da venda de ativo permanente pela contribuição para o PIS/Pasep as alterações de contabilização decorrentes das modificações da legislação societária trazidas pela Lei nº 11.638, de 2007, e pela Lei nº 11.941, de 2009.
Dispositivos Legais: Lei n° 9.718, de 1998, arts. 2°, 3°, §1°, 2°, inciso IV, §5° e §6°, e 6°, inciso II; Decreto n° 3.000, de 1999, arts. 278 a 280, 373, 375 e 378; Decreto-Lei nº 73, de 1966, arts. 28, 29 e 84; Lei n° 8.212, de 1991, art. 22, §1°; Lei n° 6.404, de 1976, art. 178; Lei n° 11.941, de 2009, art. 15, §3°; IN RFB n° 949, de 2009, art. 12; Parecer Normativo CST n°21, de 1979; Resolução CMN nº 3.308, de 2005; Ato Declaratório Normativo COSIT n° 7, de 5 de abril de 1993.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
O faturamento corresponde ao resultado econômico das operações empresariais típicas, e constitui a base de cálculo da Cofins apurada em regime cumulativo, enquanto representação quantitativa do fato econômico tributado.
Diante das peculiaridades e implicações da atuação das instituições financeiras e equiparadas, dentre as quais se encontram as sociedades seguradoras, expressas disposições legais estabelecem atividades empresariais a serem por elas exercidas de forma compulsória.
O Decreto-Lei nº 73, de 1966, determina que as sociedades seguradoras devem compulsoriamente constituir "reservas técnicas, fundos especiais e provisões", "além das reservas e fundos determinados em leis especiais", "para garantia de tôdas as suas obrigações". Constituem uma atividade empresarial típica das sociedades seguradoras, portanto, a efetivação dos investimentos legalmente compulsórios e a cotidiana administração da alocação desses recursos dentre as opções de aplicação expressamente relacionadas pela legislação, as quais envolvem de certificados de direitos creditórios do agronegócio a títulos de emissão do Tesouro Nacional; de ações e debêntures a letras hipotecárias.
A efetivação e a administração dos referidos investimentos, para garantia das obrigações assumidas, são operações empresariais compulsórias, integradas ao negócio das sociedades seguradoras, constituindo, assim, atividade inserida em seu objeto social. Isto é, tal atividade compõe parcela legalmente tipificada do objeto social dessas sociedades, tratando-se, assim, de receitas brutas típicas do negócio as receitas resultantes de seu exercício. Descabe cogitar, pois, de as receitas, financeiras ou não, decorrentes dessa atividade empresarial compulsória não integrarem o faturamento dessas sociedades, conhecido o conceito irredutível deste, repetidamente reafirmado pelo STF em exames tocantes à Lei nº 9.718/98. Portanto, tais receitas compõem a base de cálculo da Cofins das sociedades seguradoras.
Deste modo, receitas decorrentes de "variações cambiais", quando tocantes a investimentos legalmente compulsórios, integram a base de cálculo da Cofins de sociedade seguradora.
Em contraste, caso as receitas financeiras não decorram de investimento compulsório da sociedade seguradora, não integram o seu faturamento e, assim, não sofrem a incidência da contribuição para o PIS/Pasep. É o caso, por exemplo, do recebimento de "juros relativos aos pagamentos efetuados em atraso".
O valor dos "juros relativos aos parcelamentos de contas a receber" não se trata de receita financeira. Tanto se contido no valor dos bens ou serviços como se destacado na nota fiscal, esse valor integra, uma vez que constitui complemento do preço de venda, a receita bruta da venda de bens e serviços. Integra, pois, a base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep.
PRÊMIOS DE SEGUROS.
Os prêmios de seguros constituem receita bruta de uma empresa de seguros, pois decorrem do exercício de seu objeto social. Por isso, compõem sua base de cálculo da Cofins.
VENDA DE SALVADOS. CO-SEGURO E RESSEGURO.
As importâncias recebidas pela venda de salvados ou pela "parte das indenizações pagas aos segurados mediante a cobrança das demais seguradoras (ou resseguradoras) em relação à parcela do co-seguro ou resseguro realizado" são deduções de um valor a deduzir/excluir (ie, o valor total das indenizações de sinistros efetivamente pagas) da base de cálculo da Cofins. Por isso, possuem um efeito incrementador desta base de cálculo
VENDA DE BENS DO ATIVO PERMANENTE
Em nada alteram a forma de tributação das receitas decorrentes da venda de ativo permanente pela Cofins as alterações de contabilização decorrentes das modificações da legislação societária trazidas pela Lei nº 11.638, de 2007, e pela Lei nº 11.941, de 2009.
Dispositivos Legais: Lei n° 9.718, de 1998, arts. 2°, 3°, §1°, 2°, inciso IV, §5° e §6°, e 6°, inciso II; Decreto n° 3.000, de 1999, arts. 278 a 280, 373, 375 e 378; Decreto-Lei nº 73, de 1966, arts. 28, 29 e 84; Lei n° 8.212, de 1991, art. 22, §1°; Lei n° 6.404, de 1976, art. 178; Lei n° 11.941, de 2009, art. 15, §3°; IN RFB n° 949, de 2009, art. 12; Parecer Normativo CST n°21, de 1979; Resolução CMN nº 3.308, de 2005; Ato Declaratório Normativo COSIT n° 7, de 1993

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.