Solução de Consulta Cosit nº 79, de 24 de março de 2015
(Publicado(a) no DOU de 20/04/2015, seção 1, página 39)  

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF
EMENTA: RESIDENTE NO EXTERIOR. BENEFÍCIO OU RESGATE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E DE FUNDO DE APOSENTADORIA PROGRAMADA INDIVIDUAL (FAPI). INCIDÊNCIA - ALÍQUOTA - REGIME DE TRIBUTAÇÃO. OPÇÃO PELA TRIBUTAÇÃO SEGUNDO ALÍQUOTAS REGRESSIVAS - IMPOSSIBILIDADE. CONTRIBUINTE COM MAIS DE 65 ANOS DE IDADE.
Sujeita-se à tributação exclusiva na fonte, à alíquota de 25%, a totalidade dos valores pagos a residentes no exterior a título de benefício ou resgate de previdência complementar e de Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi). Assim, não se aplica a tabela regressiva de que trata a Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, visto que existe regra de tributação própria para residentes e domiciliados no exterior.
Pelo mesmo motivo, não se aplica a tabela progressiva prevista no art. 682 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999).
Também não se aplica a dedução prevista no inciso XV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, por prever que apenas pessoas físicas residentes e domiciliadas no Brasil possam usufruir do benefício.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 682, inciso II; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002; Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, art. 1º; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, inciso XV; e Manual do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Mafon) 2014.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.