Solução de Consulta Disit/SRRF01 nº 48, de 27 de maio de 2011
(Publicado(a) no DOU de 21/09/2011, seção 1, página 74)  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. PRODUTOS FARMACÊUTICOS MONOFÁSICOS. DIREITO À CRÉDITO. POSSIBILIDADE.
As alíquotas concentradas independem se a pessoa jurídica está sujeita ao regime de apuração cumulativa ou não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep; tal regime deve acompanhar a tributação do Imposto de Renda com base no lucro presumido ou real.
A receita bruta decorrente das operações de importação, industrialização e comercialização de produtos farmacêuticos de que trata a alínea “a” do inciso I do art 1º da Lei nº 10.147, de 2000, realizadas por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, está submetida à incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep desde 1º de agosto de 2004.
Sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno (por pessoa jurídica não enquadrada como produtor ou importador) dos produtos farmacêuticos mencionados na Lei nº10.147, de 2000, a alíquota aplicável está reduzida a zero. Como ocorre a concentração da tributação nas etapas produtoras e importadoras, não há sistemática de tributação (apuração de débitos e créditos) nas etapas subseqüentes, razão pela qual a apropriação de crédito do produto foi legalmente vedada pela alínea “b” do inciso I do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.
Nas operações de importação dos produtos farmacêuticos mencionados, com destinação para revenda, não há direito à apuração de créditos, por força do § 1º do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, e do art. 2º do Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, atualmente em vigor. A ausência do direito à apuração de créditos propagou-se no tempo por meio do inciso I do art. 1º do Decreto nº 5.057, de 30 de abril de 2004, do art. 2º do Decreto nº5.127, de 5 de julho de 2004, e do inciso IV do art. 2º do Decreto nº 5.821, de 29 de junho de 2006.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, arts. 1º, 2º e 3º; Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 2º, § 1º, II e art.3º, I, “b” ; Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, §§ 1º e 11, art. 15, §§ 1º, 3º, 8º, I, e art. 17, I e § 2º; Decreto nº 5.057, de 30 de abril de 2004, art. 1º, I; Decreto nº 5.127, de 5 de julho de 2004, art. 2º; Decreto nº 5.821, de 29 de junho de 2006, art. 2º, IV; Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, art. 2º.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. PRODUTOS FARMACÊUTICOS MONOFÁSICOS. DIREITO À CRÉDITO. POSSIBILIDADE.
As alíquotas concentradas independem se a pessoa jurídica está sujeita ao regime de apuração cumulativa ou não-cumulativa da Contribuição para a COFINS; tal regime deve acompanhar a tributação do Imposto de Renda com base no lucro presumido ou real.
A receita bruta decorrente das operações de importação, industrialização e comercialização de produtos farmacêuticos de que trata a alínea “a” do inciso I do art 1º da Lei nº 10.147, de 2000, realizadas por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, está submetida à incidência não-cumulativa da Contribuição para a COFINS desde 1º de agosto de 2004.
Sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno (por pessoa jurídica não enquadrada como produtor ou importador) dos produtos farmacêuticos mencionados na Lei nº10.147, de 2000, a alíquota aplicável está reduzida a zero. Como ocorre a concentração da tributação nas etapas produtoras e importadoras, não há sistemática de tributação (apuração de débitos e créditos) nas etapas subseqüentes, razão pela qual a apropriação de crédito do produto foi legalmente vedada pela alínea “b” do inciso I do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.
Nas operações de importação dos produtos farmacêuticos mencionados, com destinação para revenda, não há direito à apuração de créditos, por força do § 1º do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, e do art. 2º do Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, atualmente em vigor. A ausência do direito à apuração de créditos propagou-se no tempo por meio do inciso I do art. 1º do Decreto nº 5.057, de 30 de abril de 2004, do art. 2º do Decreto nº5.127, de 5 de julho de 2004, e do inciso IV do art. 2º do Decreto nº 5.821, de 29 de junho de 2006.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, arts. 1º, 2º e 3º; Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 2º, § 1º, II e art.3º, I, “b” ; Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, §§ 1º e 11, art. 15, §§ 1º, 3º, 8º, I, e art. 17, I e § 2º; Decreto nº 5.057, de 30 de abril de 2004, art. 1º, I; Decreto nº 5.127, de 5 de julho de 2004, art. 2º; Decreto nº 5.821, de 29 de junho de 2006, art. 2º, IV; Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, art. 2º.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.