Portaria RFB nº 520, de 08 de abril de 2015
(Publicado(a) no Boletim de Serviço da RFB de 09/04/2015, seção , página 0)  

Altera a Portaria RFB nº 2.217, de 19 de dezembro de 2014, que disciplina a Consulta Interna (CI), a consulta à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a revisão de atos legais e normativos elaborados e editados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, resolve:
Art. 1º  Os arts. 2º, 6º, 7º, 8º e 9º da Portaria RFB nº 2.217, de 19 de dezembro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ....................................................................................................................................
…..............................................................................................................................................
§ 1º  No interesse do Gabinete da RFB - Gabin, podem formular CI a Assessoria Especial – Asesp e o Centro de Estudos Tributários e Aduaneiro – Cetad. swap_horiz
§ 2º A formulação de CI não sobrestará a análise ou o julgamento de processos nem suspenderá o exercício de atividades de fiscalização ou de cobrança que tratem da mesma matéria consultada.” (NR) swap_horiz
“Art. 6º ....................................................................................................................................
…..............................................................................................................................................
§ 3º  Ressalvada a urgência e no interesse da Administração, a minuta de SCI, de NT, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 1º, ou de PN deverá ser objeto de crítica pelas unidades referidas no art. 2º, nos termos definidos pela Cosit. swap_horiz
…...................................................................................................................................” (NR)
“Art. 7º …................................................................................................................................
…..............................................................................................................................................
§ 2º A SCI e o PN serão divulgados no sítio da RFB na Internet, no endereço http://idg.receita.fazenda.gov.br. swap_horiz
…...................................................................................................................................” (NR)
“Art. 8º  Ressalvado o disposto no § 1º deste artigo, cabe exclusivamente à Cosit consultar a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) sobre interpretação de legislação tributária, aduaneira e correlata de interesse da RFB, por meio de NT na qual deverá constar expressamente a ressalva de que se trata de informação de acesso restrito e preparatória de ato administrativo ou de decisão, nos termos do § 3º do art. 7º da Lei nº 12.527, de 2011, conforme modelo a seguir: swap_horiz
“Ato Preparatório. LAI - Art. 7º, § 3º; Decreto nº 7.724, de 2012, art. 3º, inciso XII e art. 20. Acesso restrito até a edição de ato administrativo ou de decisão decorrente da Nota Técnica que o originou.” swap_horiz
…..............................................................................................................................................
§ 2º As Coordenações-Gerais e Especiais encaminharão eventuais questionamentos à Cosit que decidirá a pertinência de solucioná-los por meio de SCI, NT ou de consultar à PGFN.” (NR) swap_horiz
“Art. 9º ....................................................................................................................................
…..............................................................................................................................................
§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º aplica-se aos Pareceres da Advocacia-Geral da União (AGU) nas hipóteses em que seu entendimento é vinculante à PGFN.” (NR) swap_horiz
Art. 2º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Nota Normas: Este ato foi disponibilizado à consulta pública em atendimento à Lei de Acesso à Informação.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.