ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. EMPRESAS ENQUADRADAS PELO CNAE. SUJEIÇÃO.
O enquadramento das empresas de transporte rodoviário de carga, objeto do CNAE 4930-2, no § 3º, inciso XIV, do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, com redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013, é elemento da hipótese de incidência.
O disposto no inciso II, “b”, do art. 9º, da Lei nº 12.546, de 2011, aplica-se, unicamente, ao transporte internacional de cargas.
O transporte interno de carga destinada à exportação, realizado entre o estabelecimento produtor e os Portos Aduaneiros, não configura exportação, não podendo ser aplicado a essa atividade, portanto, o disposto no § 2º, inciso I, do art. 149 da Constituição Federal de 1998 e no inciso II, “a”, do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Lei nº 12.546, de 2011, art. 8º, § 3º, inciso XIV; Lei nº 12.844, de 2013, art. 13; Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 2013, art. 1º e Anexo I.