Instrução Normativa DPRF nº 13, de 15 de fevereiro de 1991
(Publicado(a) no DOU de 14/03/1991, seção 1, página 4623)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Aprova modelos I e II da DIRF/90, respectivo Recibo de entrega e dispõe sobre a apresentação da DIRF em formulário e fita magnética ou disquete.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
1. A Declaração do Imposto de Renda na Fonte - DIRF informando os rendimentos pagos ou creditados por si ou como representante de terceiros, bem como os respectivo imposto de renda retido, especificados na tabela de códigos (Anexo VIII) será apresentada por:
a) cada estabelecimento das pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no país, inclusive s isentas;
b) pessoas jurídicas de direito público, através de seus órgãos-sede ou Unidades Orçamentárias.
c) filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas domiciliadas no exterior;
d) empresas individuais;
e) cartórios de justiça;
f) condomínio; e
g) pessoa físicas.
2. A DIRF será apresentada em formulário plano, fita magnética ou disquete, observadas as normas e as especificações técnicas estabelecidas nesta Instrução Normativa - IN.
3. Os formulários para apresentação da DIRF/90 deverão obedecera as seguintes especificações
3.1- Modelo I, no formato A4 (210 x 297 mm) impresso em papel "off-set" 76 g/m2, dentro dos padrões normais de alvura, na cor verde petróleo, código SUPERCOR nº 060691 ou similar.
3.2 - Modelo II, no formato A4 (210 x 297 mm), impresso em papel "off-set" 76 g/m2, dentro dos padrões normais de alvura, na cor marrom brasil, código SUPERCOR nº 060871 ou similar.
4. O Recibo de Entrega dos Modelos acima referidos obedecerá às seguintes especificações : formato A5 (148 x 210 mm), impresso em papel "off-set" 76 g/m2, dentro dos padrões normais de alvura, na cor verde petróleo, código SUPERCOR nº 060691 ou similar.
5. As empresas interessadas ficam autorizada a imprimir e comercializar esses formulários, mediante Termo de Compromisso apresentado às Superintendências Regionais do Departamento da Receita Federal, através das Divisões de Informações Econômico-Fiscais.
5.1 - No Termo de Compromisso constará que a empresa imprimirá os formulários atendendo às especificações que constam da presente Instrução, bem como a declaração de que não possuem débito com a Fazenda Nacional.
5.2 - Os fotolitos serão fornecidos, por empréstimo, pelas Superintendências Regionais do Departamento da Receita Federal, através das Divisões de Informações Econômico-Fiscais.
5.3 - A empresa impressora indicará, no rodapé do formulário, a razão social e o respectivo número de inscrição no CGC.
5.4 - Os formulários em desacordo com as especificações aqui exigidas estarão sujeitos à apreensão pelas Unidades Locais do Departamento da Receita Federal.
5.5 - Poderão ser utilizados os Modelos I e II e Recibos de entrega aprovados pela IN SRF 015 de 15/02/90.
5.6 - Nos casos de substituição deverão ser utilizados somente os modelos aprovados nesta IN.
6. A DIRF será entregue na Unidade Local do Departamento da Receita Federal do domicílio do declarante no período de 18/03 a 19/04/91. Para as DIRF em formulário deve ser observada a data limite de entrega constante da Tabela de Escalonamento (Anexo IV), em função do último algarismo do número básico de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.
6.1 - A DIRF em formulário será acompanhada de Recibo de Entrega, preenchido em 1 (uma) via.
6.2 - a DIRFITA será entregue juntamente com 3 (três) vias do Relatório de Acompanhamento (Anexo VII), uma das quais será utilizada para indicação de recebimento em caráter condicional. Após verificação pelo DpRF de que foram observadas as especificações fixadas nesta IN, o Recibo de Entrega será emitido eletronicamente para os estabelecimento aceitos.
7. A DIRF/90 conterá as seguintes informações sobre os beneficiários pessoas físicas, de acordo com a natureza dos rendimentos:
7.1 - Rendimentos do trabalho (com ou sem vínculo empregatício):
7.1.1 - nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, valor dos rendimentos pagos, por código e mês, e as respectivas retenções na fonte e soma das deduções relativas a dependentes, despesas médicas, pensão alimentícia e parcela isenta de beneficiários com 65 anos ou mais.
7.1.2 - Todos os valores serão discriminados no mês do efetivo pagamento ou crédito, informando em separado o 13º salário e respectivas retenções e soma das deduções.
7.1.3 - As férias, acrescidas dos abonos previstos, com a respectiva retenção, serão informadas no mês em que foram efetivamente pagas e somadas às informações do próprio mês.
7.2 - Demais rendimentos:
- nome, nº de inscrição no CPF, valor do rendimento pago no ano-base e respectiva retenção na fonte.
8. A DIRF/90 conterá as seguintes informações sobre os beneficiários pessoas jurídicas:
Firma/Razão Social e número da inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC, valor dos rendimentos pagos no ano, por código, e o respectivo imposto de renda retido.
9. Todos os documentos contábeis e fiscais, relacionados com o imposto de renda na fonte, serão conservados pelos estabelecimentos declarantes pelo prazo de cinco anos.
9.1 - O estabelecimento responsável pela entrega da DIRFITA manterá cópia da mesma durante cinco anos, contados a partir da data de entrega. Os demais estabelecimentos manterão por cinco anos, listagem com as informações contidas na DIRFITA relativas aos respectivos pagamentos e retenções de imposto de renda na fonte.
10. Estarão disponíveis aos declarantes, a partir de MARÇO/91, o utilitário "Sistema Gerador de DIRF em Disquete" e a partir de 01/03/91 o "Programa de Crítica" para a DIRF/90em fita magnética.
10.1 - O "Programa de Crítica", desenvolvido somente para equipamento IBM, testará as informações já constantes em fita magnética, para crítica da DIRFITA a ser entre ao DpRF, evitando assim rejeição da mesma. Caso haja alguma irregularidade, a mesma será indicada para que seja providenciado o acerto.
10.2 - O utilitário "Sistema Gerador do DIRF em Disquete", destinado aso equipamentos IBM na linha PC e compatíveis, criará a DIRF a ser entre ao DpRF, através da digitação das informações disponíveis na empresa.
10.3 - Para obtenção do programa e do utilitário
o declarante deverá dirigir-se à Delegacia da Receita Federal munido, respectivamente, de uma fita magnética com a identificação da empresa e a densidade de gravação desejada (800, 1600 ou 6250 Bpi), ou de um disquete de 5 1/4 polegadas, dupla face, dupla densidade e formatado, quando então será entregue um protocolo com a data fixada para recebimento da fita gravada com o programa solicitado ou a cópia do utilitário .
10.4 - Face à mudança de legislação e otimizações implantadas, não poderão ser utilizados o "Programa de Crítica" e o "Sistema Gerador de DIRF em Disquete" de anos anteriores.
11. A DIRFITA poderá conter diversos estabelecimentos, desde que pertencentes a mesma empresa.
12. Serão informados os rendimentos auferidos em todos os meses desde que tenha ocorrido retenção de imposto em pelo menos um deles em qualquer estabelecimento da empresa.
12.1 - Não será incluído na DIRF o beneficiário de rendimento que não sofreu, em nenhum estabelecimento da empresa, retenção de imposto de renda na fonte.
12.2 - Será informado na DIRF o total do rendimento bruto de uma determinada espécie pago a um beneficiário, mesmo que apenas uma parte deste tenha servido de base de cálculo para retenção do imposto na fonte.
13. Cada beneficiário constará uma única vez, sob o mesmo código de retenção, na DIRF de cada declarante.
13.1 - O rendimento e retenção referentes a empregado que trabalhou em mais de um estabelecimento da empresa durante o ano, serão informados na DIRF de cada estabelecimento, quer seja um formulário ou fita magnética/disquete, exatamente pelos valores pagos e retidos em cada um deles.
14. Os estabelecimentos que, nos termos da IN/SRF nº 01/89, tiveram seu recolhimento efetuado por outro estabelecimento não informarão na DIRF os valores correspondentes aos códigos em que houve a centralização para o período considerado, os quais constarão na DIRF do estabelecimento centralizador.
15. O imposto referente a lucros até 31.12.88, distribuídos a partir de 01.01.90, será declarado pelo valor retido independente de ter havido compensação do imposto na fonte relativo a dividendos percebidos pela empresa.
16. Os estabelecimentos objeto de fusão ou incorporação informarão os rendimentos e retenções da seguinte forma:
a) de 1º de janeiro até a data do evento, cada estabelecimento prestará as informações relativas a seus beneficiários sob o número de inscrição do CGC anterior à fusão ou à incorporação;
b) a partir da fusão ou da incorporação, o estabelecimento resultante ou incorporador prestará as informações relativas a seu número de inscrição no CGC.
17. O estabelecimentos que forem cindidos adotarão o seguinte procedimento quanto aos rendimentos e retenções:
a) de 1º de janeiro até a data do evento, cada estabelecimento prestará as informações relativas a seus beneficiários sob o número de inscrição do CGC anterior à cisão;
b) a partir da cisão, cada estabelecimento resultante prestará informações relativas a seus beneficiários sob seu número de inscrição no CGC.
18. A empresa que encerrar suas atividades apresentará para todos os estabelecimentos a DIRF relativa ao período de 1º de janeiro até a data do encerramento, até 30 dias da data em que ser ultimar a liquidação, utilizando o formulário em vigor no exercício
19. A não apresentação da DIRF, a apresentação após o prazo fixado nesta IN ou a sua apresentação com informações inexatas ou incompletas implicará na aplicação das penalidades previstas na IN-SRF nº 136 de 20/12/89 e incisos II e IV do Art. 1º da Lei nº 8.137, de 27/12/90.
20. A Coordenação do Sistema de Informações Econômico-Fiscais baixará as normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento da presente Instrução.
21. Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
RENATO BOTARO
(*) Republicada por ter saído com incorreção, do original, no D.O de 07/03/91, pág. 4175 a 4181, Seção I.
Nota SIJUT: Os anexos encontram-se publicados nas págs. 4624 a 4629.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.