Instrução Normativa DPRF nº 68, de 03 de maio de 1990
(Publicado(a) no DOU de 09/05/1990, seção 1, página 8727)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Aprova formulário e procedimentos a serem adotados na dispensa da retenção do imposto de renda na fonte incidente sobre as aplicações ao portador.
O DIRETOR DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
1. Aprovar o formulário "LIBERAÇÃO DE RESGATE DE APLICAÇÕES AO PORTADOR SEM RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA", a ser preenchido pelo aplicador em número de vias igual à quantidade de instituições financeiras relacionadas, bem como os procedimentos referentes à dispensa do imposto de renda na fonte incidente sobre o resgate de quotas de fundos ao portador e de títulos ou aplicações de renda fixa ao portador ou nominativos-endossáveis do que trata o artigo 3º, parágrafo 4º, da Lei nº 8.021, de 12/04/90.
2. 0 formulário ora aprovado, deverá ser apresentado pelo contribuinte pleiteante da dispensa da tributação na fonte mencionada no item 1, cujos recursos aplicados tenham tido origem em rendimentos próprios, declarados na forma da legislação do imposto de renda, observado o seguinte:
2.1. pessoas físicas, no caso de resgates de aplicações ao portador de maneira geral;
2.2. pessoas jurídicas, quando se tratar de resgates de títulos ao portador ou nominativos-endossáveis.
3. A dispensa da retenção do imposto de renda na fonte ora normatizada, não se aplica aos resgates de quotas de fundos ao portador quando o contribuinte se identificar como pessoa jurídica.
4. O disposto no item 1.1 da IN-RF nº 37, de 22/03/90, abrange as demais aplicações ao portador da pessoa jurídica, não aproveitadas para fins de dispensa da incidência na fonte de que cuida esta Instrução Normativa.
5. A declaração prevista no art. 3º, parágrafos 4º e 5º, da Medida Provisória nº 165/90, entregue até a data da publicação desta Instrução Normativa à instituição financeira que efetuou o pagamento dos títulos ou aplicações, substitui o formulário por esta aprovado.
6. O formulário deverá ser impresso em papel off-set branco, de primeira qualidade, na gramatura 75g/m2, cor preta, formato A-4 (210 X297mm).
7. As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e a comercializar os formulários de que trata a presente Instrução Normativa, mediante apresentação de Termo de Compromisso às Superintendências Regionais da Receita Federal - SRRF, através das Divisões de Informações Econômico-Fiscais, no qual conste declaração de que os formulários serão impressos atendidas as especificações previstas neste ato.
8. Os fotolitos serão fornecidos, por empréstimo, pelas Superintêndencias Regionais da Receita Federal, através das Divisões de Informações Econômico-Fiscais.
9. Os modelos que não atendam às especificações aprovadas neste ato estarão sujeitos a apreensão pelas unidades da Receita Federal.
10. Os Coordenadores do Sistema de Fiscalização e do Sistema de Informações Econômico-Fiscais baixarão as normas complementares necessárias ao cumprimento deste ato.
ROMEU TUMA
(*) Republicada por ter saído com incorreção, do original, no DOU de 07/05/90, Seção I, pág. 8572.
Anexo
Anexo.doc
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.