Ato Declaratório Cief nº 7, de 03 de julho de 1991
(Publicado(a) no DOU de 10/07/1991, seção 1, página 13530)  
Dispõe sobre a apresentação da Declaração de Informações do Imposto sobre Produtos Industrializados, DIPI, em arquivo magnético
O COORDENADOR DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no item 5 do Anexo II, da IN-RF nº 113/90, declara:
1. A Declaração de Informações do Imposto sobre produtos Industrializados - DIPI, período de apuração 1990, poderá ser apresentada em arquivo magnético ( fita ou disquete) nos termos da IN-RF/nº 113/90, pelos contribuintes do IPI, de acordo com o estabelecido neste Ato Declaratório. 2. O arquivo magnético contendo as informações que substituirá a DIPI em formulário plano, deverá:
a) ser gerado segundo as normas estabelecidas pela IN-RF nº 113/90, para preenchimento da declaração em formulário plano, observadas as especificações técnicas descritas nos anexos I e II deste ato.
b) estar acompanhado de duas vias do Relatório de Acompanhamento, anexo III deste ato, uma das quais constituir-se-à em recibo provisório. Após a verificação pela Receita Federal, de que foram observadas as especificações dos anexos I e II deste Ato Declaratório, será emitido eletronicamente o recibo definitivo de entrega, para envio ao estabelecimento declarante.
3. Os gabaritos dos registros descritos no anexo II estarão à disposição dos contribuintes nas UL/DRF da jurisdição de cada estabelecimento.
4. O estabelecimento declarante deverá manter, por dois anos, listagem com as informações contidas no arquivo magnético, segundo "layout" do formulário plano.
PAULO JOBIM FILHO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.