Resolução CGREFIS nº 16, de 03 de agosto de 2001
(Publicado(a) no DOU de 08/08/2001, seção 2, página 9)  

"Atribui competência aos Delegados da Receita Federal e aos Inspetores das Inspetorias da Receita Federal."

O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS n.º 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida no art. 1º §1º, da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e no art. 2º do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, resolve:
Art. 1º Atribuir competência aos Delegados da Receita Federal e aos Inspetores das Inspetorias da Receita Federal, classe "A", no âmbito de sua jurisdição, para:
I - apreciar pleitos relativos à rejeição de Termo de Opção pelo Programa de Recuperação Fiscal (Refis) ou pelo parcelamento a ele alternativo;
II - denegar pleitos relativos à:
a) apresentação ou complementação da Declaração Refis;
b) mudança de opção do Refis para o parcelamento a ele alternativo e vice-versa;
III - decidir sobre outras matérias de caráter operacional atinentes ao Refis, de acordo com orientação do Secretário Executivo.
§ 1º A apresentação ou complementação da Declaração Refis poderá ser recepcionada quando tenha sido admitido o correspondente Termo de Opção pelo Programa de Recuperação Fiscal (Refis) ou pelo parcelamento a ele alternativo, anteriormente rejeitado.
§ 2º A competência de que trata este artigo fica atribuída, também, ao Secretário Executivo do Refis.
Art. 2º Na hipótese de pleito relacionado a matéria afeta às atribuições da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a unidade da Secretaria da Receita Federal que o receber deverá encaminhá-lo para decisão dos Procuradores-Chefe ou dos Procuradores Seccionais da Procuradoria da Fazenda Nacional e dos Gerentes Executivos ou dos Procuradores-Chefe do INSS, respectivamente.
Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados pelo Secretário Executivo na apreciação dos pleitos mencionados no art. 1º desta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
EVERARDO MACIEL Secretário da Receita Federal ALMIR MARTINS BASTOS Procurador-Geral da Fazenda Nacional FRANCISCO FERNANDO FONTANA Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.