Portaria Conjunta PGFNSRF nº 2, de 01 de julho de 2004
(Publicado(a) no DOU de 06/07/2004, seção 1, página 20)  

Dispõe sobre procedimentos a serem observados pelas unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e da Secretaria da Receita Federal - SRF nos casos sujeitos à Ação Cautelar Fiscal.

Republicação (publicação anterior em 05/07/2004)
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das respectivas atribuições e observado o disposto no art. 3º, I da Portaria MF nº 289, de 28 de julho de 1999, tendo em vista a necessidade de estabelecer procedimentos acerca da ação integrada entre os órgãos nos casos sujeitos à Ação Cautelar Fiscal, resolvem:
Art. 1º A unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, ao receber proposta de medida cautelar fiscal encaminhada pela Secretaria da Receita Federal - SRF, nos termos da regulamentação aplicável, deverá promover o ajuizamento da ação no prazo de sessenta dias.
Parágrafo único. No prazo de trinta dias, o Procurador da Fazenda Nacional poderá, mediante despacho fundamentado, devolver o processo à autoridade proponente para:
I - solicitar documentos ou informação essencial que julgar necessários à propositura da ação;
II - arquivamento, se não houver fundamento jurídico suficiente para a propositura da ação, condicionado à ciência do Procurador-Chefe ou Procurador-Seccional.
Art. 2º A petição inicial será acompanhada de cópia da proposta de medida cautelar fiscal e de outros documentos que o Procurador da Fazenda Nacional julgar pertinentes, requerendo-se a tramitação em segredo de justiça sempre que presentes informações submetidas a sigilo (art. 155 do Código de Processo Civil).
Art. 3º A unidade da PGFN informará à autoridade proponente quanto ao ajuizamento da ação.
Art. 4º Com vistas à propositura de ação cautelar fiscal incidental ou de qualquer outra tendente a assegurar a efetividade da cobrança dos devedores cujo valor consolidado dos débitos seja igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), bem assim outras hipóteses de interesse da administração tributária definidas pelos respectivos órgãos, o Procurador-Chefe ou Seccional da Fazenda Nacional poderá solicitar a realização de diligência junto ao devedor ou terceiro, mediante requerimento fundamentado dirigido ao chefe da unidade da SRF da jurisdição do sujeito passivo, indicando especificadamente os dados e provas a serem coletados.
Parágrafo único. O requerimento de que trata este artigo será atendido em caráter prioritário.
Art. 5º As ações a que se referem os arts. 1º e 4º terão acompanhamento especial pelas unidades da PGFN.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL FELIPE RÊGO BRANDÃO
Procurador-Geral da Fazenda Nacional
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Secretário da Receita Federal
(*) Republicada por ter saído com incorreção, do original, no D.O.U. de 5-7-2004, Seção 1, pág. 20
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.