Portaria MF nº 271, de 03 de junho de 1974
(Publicado(a) no DOU de 12/06/1974, seção 1, página 6684)  

Métodos de aplicação da Convenção para Evitar a Dupla Tributação da Renda assinada pela República Federativa do Brasil com o Reino da Bélgica.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria MF nº 140, de 10 de julho de 2008)
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das suas atribuições e tendo em vista o disposto na Convenção para Evitar a Dupla Tributação da Renda assinada pela República Federativa do Brasil com o Reino da Bélgica promulgada pelo Decreto N° 72.542, de 30 de julho de 1973, estabelece o seguinte:
I -os dividendos, lucros, juros, royalties e rendimentos de assistência e serviços técnicos de que tratam os artigos 10, 11 e 12 da Convenção, decorrentes de investimentos e contratos registrados no Banco Central do Brasil, estão sujeitos no Brasil aos seguintes impostos:
a) 10% (dez por cento) no caso dos juros de que trata o artigo 11 parágrafo 3º, alínea "b" e dos royalties pagos pelo uso ou pela concessão do uso de um direito de autor sobre obra literária, artística ou científica, de que trata o artigo 12, parágrafo 2°, alínea "a";
b) 15% (quinze por cento) no caso dos juros, royalties e rendimentos de assistência e serviços técnicos de que trata o artigo 11, parágrafo 2º e o artigo 12, parágrafo 2°, alínea "c";
c) 25% (vinte e cinco por cento) no caso dos dividendos, lucros e royalties do que trata o artigo 10, parágrafos 2º, 5º e 6º e o artigo 12, parágrafo 2º, alínea " b";
d) 25% (vinte e cinco por cento) no caso dos royalties pagos pelo uso ou pela concessão do uso de filmes cinematográficos, de filmes ou de fitas de televisão ou de radiodifusão de que trata o artigo 12, parágrafo 2°, alínea "a";
II - Os juros de que trata o artigo 11, parágrafo 3°, alínea "a", não estão sujeitos a imposto.
III - O disposto no artigo 11 da Convenção não se aplica aos juros pagos a agências ou sucursais de empresas ou bancos belgas não situados na Bélgica, nem a agências ou sucursais situadas na Bélgica, de empresas e bancos domiciliados em terceiros Estados.
IV - Deverá ser recolhido no Brasil o imposto de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os rendimentos não tratados nos artigos 10, 11 e 12 da Convenção.
V - No caso de rendimentos não tratados nos artigos 10, 11 e 12 estarem isentos de imposto no Brasil em virtude de outros artigos da Convenção, bem como no caso dos royalties indicados no item II, alínea "d" desta Portaria, o beneficiário do rendimento ou a fonte brasileira que recolheu o imposto de 25% (vinte e cinco por cento) poderá requerer a sua restituição, total ou parcial, apresentando à Secretaria da Receita Federal documento fornecido pela autoridade fiscal belga que comprove ser o beneficiário do rendimento residente ou domiciliado na Bélgica.
VI - Quando um residente ou domiciliado no Brasil receber da Bélgica rendimentos tributáveis no Brasil, poderá deduzir, do imposto brasileiro, na forma do artigo 23, parágrafo 1°, da Convenção, o imposto pago na Bélgica correspondente a esses rendimentos.
VII - O tratamento tributário estabelecido nesta Portaria se aplica aos rendimentos pagos, a partir do dia primeiro de janeiro de mil novecentos e setenta e quatro, a residentes ou domiciliados na Bélgica.
VIII - O Secretário da Receita Federal poderá baixar as instruções necessárias à execução das determinações contidas nesta Portaria.
Mário Henrique Simonsen Ministro da Fazenda
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.