Portaria DRF/LFS nº 1, de 02 de fevereiro de 2015
(Publicado(a) no DOU de 03/02/2015, seção 1, página 11)  

Delega competência aos servidores da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Lauro de Freitas.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria DRF/LFS nº 12, de 26 de abril de 2017)
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LAURO DE FREITAS (BA), no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 302, 307 e 314 combinados com os artigos 224, 230 e 240 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria do Ministério da Fazenda nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos artigos 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentado pelo Decreto nº 83.937, de 06 de setembro de 1979, alterado pelo Decreto nº 86.377, de 17 de setembro de 1981; no artigo 24 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972; no artigo 82 da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil nº 1.300, de 20 de novembro de 2012; no artigo 60 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; nos artigos 11 a 15 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; no art. 6º da Lei nº 10.593, de 06 de dezembro de 2002, regulamentado pelo Decreto nº 6.641, de 10 de novembro de 2008, e considerando a conveniência da descentralização administrativa para melhor dinamizar os serviços desta Delegacia, resolve:
Art. 1º Delegar competência aos Chefes de Seção, ao Chefe do Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC), ao Chefe das Equipes de Arrecadação e Cobrança e das Equipes de Fiscalização, aos Agentes da Receita Federal do Brasil em Alagoinhas e em Camaçari (BA), bem como de forma concorrente a seus respectivos substitutos, para a prática dos seguintes atos:
I - determinar o arquivamento de processos, observada a respectiva área de competência e a Tabela de Temporalidade de Documentos;
II - decidir sobre o encaminhamento de processos e expedientes, inclusive a outros órgãos, bem como lavrar os termos previstos na legislação; e
III – responder, por meio de ofício, questões suscitadas por órgãos e entidades públicas, inclusive Justiça e Ministério Público, no âmbito de sua competência.
§ 1º A delegação de competência prevista neste artigo não compreende a prestação de informação em sede de ações judiciais nas quais o Delegado figure como parte.
Art. 2º Delegar competência ao Chefe da Seção de Controle e Acompanhamento Tributário - Sacat para:
I - decidir sobre a revisão de ofício, a pedido do contribuinte ou no interesse da administração, inclusive quanto aos créditos tributários lançados, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, no âmbito de sua competência, limitados em valores originais a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
II - decidir sobre os procedimentos de ofício relativos aos ajustes necessários nos cadastros da RFB, expedir e publicar os respectivos Atos Declaratórios, se necessário;
III - decidir quanto à suspensão, inaptidão e regularização de contribuintes nos cadastros da RFB;
IV - negar seguimento de impugnação, manifestação de inconformidade, recurso voluntário e recurso hierárquico, no âmbito de sua competência, quando não atendidos os requisitos legais; e
V – decidir sobre parcelamentos, inclusive sobre solicitações de revisão de débitos consolidados daqueles.
Art. 3º Delegar competência ao Chefe da Equipe de Arrecadação e Cobrança - EAC-1 para decidir sobre a situação de exigibilidade de créditos tributários sub-judice em procedimentos de auditoria interna, limitados em valores originais a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
Art. 4º Delegar competência ao Chefe da Seção de Orientação e Análise Tributária - Saort para:
I - decidir sobre a revisão de ofício, a pedido do contribuinte ou no interesse da administração, inclusive quanto aos créditos tributários lançados, no âmbito de sua competência, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, limitados em valores originais a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
II - decidir sobre restituição, compensação e ressarcimento limitado a pedido ou utilização de direito creditório em valores originais a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), exceto em relação às contribuições previdenciárias, ressalvado o disposto no § 2º do art. 14;
III - decidir sobre a inclusão e exclusão de contribuintes em regimes de tributação diferenciados e publicar os respectivos Atos Declaratórios, se necessário;
IV - negar seguimento de impugnação, manifestação de inconformidade, recurso voluntário e recurso hierárquico, no âmbito de sua competência, quando não atendidos os requisitos legais; e
V - decidir sobre o reconhecimento e suspensão de imunidades e de isenções;
Art. 5º Delegar competência ao Chefe da Equipe de Arrecadação e Cobrança - EAC-2, em relação às contribuições previdenciárias e ao salário-maternidade e salário-família, para:
I - decidir sobre restituição e reembolso limitado a pedido de direito creditório em valores originais a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
II - negar seguimento de manifestação de inconformidade, recurso voluntário e recurso hierárquico, no âmbito de sua competência, quando não atendidos os requisitos legais;
III - decidir sobre suspensão e redução de tributos.
Art. 6º Delegar competência ao Chefe da Seção de Fiscalização - Safis para:
I - decidir sobre a revisão de ofício decorrente de análise de questões de fato constantes de impugnações a notificações de lançamentos efetuadas em decorrência de revisão de Declarações de Ajuste Anual de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, sem intimação prévia, ou sem atendimento à intimação, e sem apresentação anterior de Solicitação de Retificação de Lançamento;
II - decidir sobre a revisão de ofício, a pedido do contribuinte ou no interesse da administração, inclusive quanto aos créditos tributários lançados, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, no âmbito de sua competência, limitados em valores originais a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
III - decidir sobre pedidos de cancelamento ou reativação de declarações no âmbito de sua competência; e
IV - conceder, interromper e cancelar a indenização de transporte de que trata o artigo 60 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e suas alterações, observadas as normas disciplinadoras da matéria, quando solicitada por Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil localizados na Seção de Fiscalização desta Delegacia.
Art. 7º Delegar competência ao Chefe da Seção de Programação e Logística - Sapol para:
I - coordenar, executar, controlar e avaliar a programação e execução orçamentária e financeira, patrimonial, bem como administrar mercadorias apreendidas;
II - manter controle dos contratos de interesse da RFB, celebrados pela unidade;
III - publicar atos, avisos, editais e despachos nos órgãos oficiais e na imprensa privada na área de sua competência; e
IV - reconhecer o direito à indenização de servidores que, deslocados a serviço, tenham adquirido bilhetes de passagem rodoviária a sua própria conta, observadas as normas disciplinadoras da matéria.
Art. 8º Delegar competência ao Chefe da Seção de Tecnologia da Informação - Satec para decidir sobre pedidos de cancelamento ou reativação de declarações no âmbito de sua competência.
Art. 9º. Delegar competência aos servidores localizados no CAC e nas Agências para decidir sobre a expedição de certidões relativas à situação fiscal e cadastral do contribuinte.
Art. 10. Delegar competência ao Delegado-Adjunto da Delegacia da Receita Federal em Lauro de Freitas (BA) para:
I - emitir expedientes dirigidos a contribuintes e órgãos públicos;
II - decidir sobre o encaminhamento de processos e expedientes dirigidos ao Gabinete desta Delegacia;
III - determinar o arquivamento de processos, observada a Tabela de Temporalidade de Documentos;
IV - acompanhar e analisar os dados gerenciais de arrecadação, de redução do passivo tributário, do atendimento ao contribuinte e do cumprimento das metas de fiscalização, para, juntamente com os Chefes das respectivas seções e unidades locais, identificar as situações pendentes e propor providências para a sua solução;
V – responder às mensagens enviadas e adotar os procedimentos necessários ao atendimento das solicitações oriundas da Ouvidoria do Ministério da Fazenda;
VI - autorizar o cadastramento, habilitação e a revisão das habilitações de usuários do ambiente informatizado da RFB;
VII - autorizar viagens a serviço a qualquer destino nacional e conceder diárias ao pessoal subordinado e a colaboradores eventuais, sendo que, no caso de viagens a serviço para destino localizado em outra região fiscal, a viagem deverá ter anuência do Superintendente que jurisdiciona a unidade de origem ;
VIII - autorizar a emissão de ordem bancária de pagamento de restituição, reembolso, ressarcimento ou compensação inerentes a direito creditório previamente reconhecido, contratos e prestadores de serviço.
IX - coordenar, executar, controlar e avaliar a programação e execução orçamentária e financeira, patrimonial, bem como administrar mercadorias apreendidas;
X - aprovar os planos de trabalho relativos à prestação de serviços a serem contratados, autorizar a realização de licitações, ratificar os atos de dispensa e os de reconhecimento de situação de inexigibilidade de licitação, bem como aprovar contratos, convênios, acordos e ajustes celebrados em sua unidade, quando couber;
XI - manter controle dos contratos de interesse da RFB, celebrados pela unidade;
XII - conceder ajudas de custo ao pessoal subordinado;
XIII - publicar atos, avisos, editais e despachos nos órgãos oficiais e na imprensa privada; e
XIV - aplicar a legislação de pessoal aos servidores subordinados, dar-lhes posse e exercício, inclusive em decorrência de nomeação para cargo em comissão e designação para função de confiança, bem como localizá-los nas unidades de sua jurisdição.
XV - decidir sobre a revisão de ofício, a pedido do contribuinte ou no interesse da administração, inclusive quanto aos créditos tributários lançados, inscritos ou não em Dívida Ativa da União;
XVI - decidir sobre a inclusão e exclusão de contribuintes em regimes de tributação diferenciados;
XVII - decidir quanto à suspensão, inaptidão e regularização de contribuintes nos cadastros da RFB;
XVIII - aplicar pena de perdimento de mercadorias e valores;
XIX - autorizar ou determinar a execução de perícia e de procedimentos fiscais mediante a expedição de Mandado de Procedimento Fiscal, inclusive para reexame ou abertura de novos procedimentos fiscais em períodos anteriormente auditados;
XX - decidir sobre pedidos de parcelamento, sobre restituição, compensação, ressarcimento, reembolso, suspensão e redução de tributos;
XXI - decidir sobre o reconhecimento e suspensão de imunidades e de isenções;
XXII - expedir súmulas e publicar atos declaratórios relativos à inidoneidade de documentos ou à situação cadastral e fiscal de pessoas físicas e jurídicas;
XXIII - declarar inidôneo para assinar peças ou documentos, contábeis ou não, sujeitos à apreciação da RFB, o profissional que incorrer em fraude de escrituração ou falsidade de documentos;
XXIV - decidir sobre pedidos de cancelamento ou reativação de declarações;
XXV - decidir sobre a expedição de certidões relativas à situação fiscal e cadastral do contribuinte; e
XXVI - negar o seguimento de impugnação, manifestação de inconformidade e recurso voluntário, quando não atendidos os requisitos legais.
XXVII - decidir sobre a revisão de ofício decorrente de análise de questões de fato constantes de impugnações a notificações de lançamentos efetuadas em decorrência de revisão de Declarações de Ajuste Anual de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, sem intimação prévia, ou sem atendimento à intimação, e sem apresentação anterior de Solicitação de Retificação de Lançamento.
Art. 11. Delegar competência aos servidores localizados no Gabinete para:
I - analisar e distribuir às seções competentes e às unidades locais os expedientes e processos dirigidos ao Gabinete desta Delegacia; e
II - promover ações de capacitação e desenvolvimento de pessoas.
Art. 12. Delegar competência aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil – AFRFB – em exercício nesta Delegacia para, no âmbito de sua competência:
I - decidir sobre a revisão de ofício, a pedido do contribuinte ou no interesse da administração, inclusive quanto aos créditos tributários lançados, inscritos ou não em Dívida Ativa da União;
II - decidir sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso;
III - decidir sobre suspensão e redução de tributos, sobre reconhecimento e suspensão de imunidades e de isenções, e sobre benefícios e incentivos fiscais, expedir e publicar os respectivos Atos Declaratórios, se necessário;
IV - decidir sobre o Pedido de Habilitação de Crédito Reconhecido por Decisão Judicial Transitada em Julgado, para efeito de apresentação de Pedido Eletrônico de Restituição, Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou Declaração de Compensação, segundo as normas disciplinadoras da matéria; e
V - decidir sobre pedidos de cancelamento ou reativação de declarações no âmbito de sua competência.
VI - decidir sobre a concessão de pedidos de parcelamento.
§ 1º - As delegações acima se restringem ao exercício das atividades relativas aos procedimentos e processos administrativos distribuídos ao AFRFB pela chefia imediata da respectiva seção ou equipe, e preferencialmente movimentados pelo sistema interno de controle com a indicação nominal do servidor responsável.
§ 2º - As delegações previstas nos incisos I e II deste artigo ficam limitadas em valores originais a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em se tratando de pessoas físicas, de imposto territorial rural, salário-família e salário-maternidade; a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para contribuições previdenciárias, e a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) nos demais casos.
Art. 13. Delegar competência aos servidores lotados nesta Delegacia para:
I - emitir intimações e outros expedientes destinados a contribuintes, versando sobre matéria de sua competência original ou delegada, observados a legislação sobre o sigilo fiscal e o inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 06 de dezembro de 2002, bem como decidir sobre pedidos de prorrogação de prazo para seu atendimento; e
II - solicitar o desarquivamento de processos, observada a respectiva área de competência.
Art. 14. Na ausência do titular, as delegações de competência constantes dos artigos 2º ao 9º da presente Portaria se estendem aos respectivos substitutos eventuais ou, na ausência simultânea do titular e do substituto eventual, aos responsáveis formalmente designados em Portaria.
§ 1º - Na ausência simultânea do titular e substituto eventual da Equipe de Arrecadação e Cobrança - EAC-1, as delegações de competência constantes do artigo 3º serão exercidas pelo chefe da Seção de Controle e Acompanhamento Tributário - Sacat ou seu substituto eventual.
§ 2º - Na ausência simultânea do titular e substituto eventual da Equipe de Arrecadação e Cobrança - EAC-2, as delegações de competência constantes do artigo 5º serão exercidas pelo chefe da Seção de Orientação e Análise Tributária - Saort ou seu substituto eventual.
Art. 15. O Delegado e o Delegado-Adjunto poderão exercer a qualquer tempo e a seu critério a decisão de assunto objeto de delegação sem que isso implique a revogação parcial ou total desta Portaria.
Art. 16. Nos atos praticados em virtude das competências ora delegadas, assinados, manualmente ou digitalmente, deverão ser mencionados, quando couber, após a assinatura, o número e data desta Portaria.
Art. 17. Fica expressamente vedada a subdelegação de competências em respeito a qualquer item ou subitem desta Portaria.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GLADISTOM MATOS SILVA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.