Solução de Consulta Disit/SRRF06 nº 6005, de 28 de janeiro de 2015
(Publicado(a) no DOU de 02/02/2015, seção 1, página 36)  

ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL. Não produz efeitos a consulta que não visa a obter interpretação de dispositivos da legislação tributária federal, mas manifestação sobre matéria de natureza procedimental, ou cujo fato objeto da indagação acha-se disciplinado em ato normativo publicado na imprensa oficial antes de sua apresentação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, incisos VII e XIV.
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. DIVERSAS ATIVIDADES. BASE DE CÁLCULO. RECEITA DE EXPORTAÇÃO. RECEITA FINANCEIRA. 1. O valor da receita decorrente de exportações deve ser computado na receita bruta total, para fins de cálculo da razão de que trata o art. 9.º, §1.º, inciso II, da Lei nº 12.546, de 2011. 2. As receitas financeiras não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva e tampouco a receita bruta total de que trata o art. 9.º, § 1.º, inciso II, da Lei nº 12.546, de 2011, pois não caracterizam receita bruta de vendas e serviços, a qual deve resultar diretamente da venda de mercadorias ou da prestação de serviços. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 78, DE 28/04/2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, incisos I e III; Lei nº 12.546, de 2011, art. 8º e art. 9º, §§ 1º, 9º e 10; Medida Provisória nº 540, de 2011, art. 8º; Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 2013, arts. 1º, 3º e 8º.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.