Solução de Consulta Disit/SRRF09 nº 10, de 13 de janeiro de 2012
(Publicado(a) no DOU de 02/02/2012, seção 1, página 27)  

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PARCELAMENTO. ART. 3º DA LEI Nº 11.941, DE 2009. PAGAMENTO ALÉM DO DEVIDO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Cabe pedido de restituição de pagamentos além do devido efetuado após quitação de parcelamento instituído pelo art. 3º da Lei nº 11.941, de 2009.
Não é possível ao contribuinte apresentar declaração de compensação para utilizar recolhimentos além do devido relativo a parcelamento de débitos sob administração da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional na compensação de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, pois o art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, exige que débitos e créditos estejam sob a administração deste último órgão.
Dispositivos Legais: Código Tributário Nacional, art. 165, I; Lei nº 9.430, de 2009, art. 74; Lei nº 11.941, de 2009, art. 3º; Decreto-Lei nº 2.287, de 1986, art. 7º; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, art. 4º; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 5, de 2010, art. 5º, § 1º.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.