Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 412, de 23 de agosto de 2007
(Publicado(a) no DOU de 06/09/2007, seção 1, página 40)  

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
LICENÇA DE USO DE MARCA, PAGA A EMPRESA DOMICILIADA NO EXTERIOR.
O pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior, por simples licença de uso de marca, a título de royalties, não caracterizam contrapartida de serviços provenientes do exterior, prestados por pessoa física ou pessoa jurídica residente ou domiciliada no exterior, executados no País, ou executados no exterior, cujo resultado se verifique no País, não cabendo a incidência da Cofins - importação.
Dispositivo Legal: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º. 7º, inciso II.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
LICENÇA DE USO DE MARCA, PAGA A EMPRESA DOMICILIADA NO EXTERIOR.
O pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior, por simples licença de uso de marca, a título de royalties, não caracterizam contrapartida de serviços provenientes do exterior, prestados por pessoa física ou pessoa jurídica residente ou domiciliada no exterior, executados no País, ou executados no exterior, cujo resultado se verifique no País, não cabendo a incidência do PIS/Pasep - importação.
Dispositivo Legal: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º. 7º, inciso II.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.