Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 263, de 20 de outubro de 2011
(Publicado(a) no DOU de 01/12/2011, seção 1, página 81)  

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
O pagamento ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior, por simples licença de uso de marca, a título de royalties, não caracteriza contrapartida de serviços provenientes do exterior, prestados por pessoa física ou pessoa jurídica residente ou domiciliada no exterior, não cabendo, portanto, a incidência da Cofins-Importação.
Porém, se no contrato de licenciamento houver a previsão de prestação de serviços técnicos ou de assistência técnica, além da simples licença de uso da marca, sobre esses serviços incidirá a Cofins-Importação.
Nos casos em que o contrato não for suficientemente claro para individualizar esses componentes, o valor total deverá ser considerado referente a serviços e, com isso, sofrer a incidência da contribuição.
Dispositivos Legais: caput e § 1º do art. 1º e inciso II do art. 3º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004; art. 22 e 23, da Lei nº 4.506, de 1964; art. 17, da IN n° 252, de 2002.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
O pagamento ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior, por simples licença de uso de marca, a título de royalties, não caracteriza contrapartida de serviços provenientes do exterior, prestados por pessoa física ou pessoa jurídica residente ou domiciliada no exterior, não cabendo, portanto, a incidência da contribuição para o PIS/Pasep-Importação.
Porém, se no contrato de licenciamento houver a previsão de prestação de serviços técnicos ou de assistência técnica, além da simples licença de uso da marca, sobre esses serviços incidirá a contribuição para o PIS/Pasep-Importação.
Nos casos em que o contrato não for suficientemente claro para individualizar esses componentes, o valor total deverá ser considerado referente a serviços e, com isso, sofrer a incidência da contribuição
Dispositivos Legais: caput e § 1º do art. 1º e inciso II do art. 3º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004; art. 22 e 23, da Lei nº 4.506, de 1964; art. 17, da IN n° 252, de 2002.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.