Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 37, de 24 de fevereiro de 2011
(Publicado(a) no DOU de 01/04/2011, seção 1, página 29)  

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS (Contratos de Licença de Uso de Marca de Comercial).
Não incide a Cofins-Importação sobre o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, por simples licença de uso de marcas de comércio. Contudo incide a contribuição no pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de valores a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior pela prestação de outros serviços, mesmo que vinculados a contrato que envolva os royalties antes referidos. Para que não ocorra a incidência na parcela relativa à remuneração pelo direito de uso (royalties), deve ser feita a discriminação dos valores correspondentes aos direitos de uso e os correspondentes à prestação dos demais serviços.
Dispositivos Legais: Lei no 10.865, de 2004, arts. 1º e 3º, inciso II.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS (Contratos de Licença de Marca de Comercio).
Não incide o PIS/Pasep-Importação sobre o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, por simples licença de uso de marcas de comércio.
Contudo incide a contribuição no pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de valores a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior pela prestação de outros serviços, mesmo que vinculados a contrato que envolva os royalties antes referidos. Para que não ocorra a incidência na parcela relativa à remuneração pelo direito de uso (royalties), deve ser feita a discriminação dos valores correspondentes aos direitos de uso e os correspondentes à prestação dos demais serviços.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º e 3º, inciso II.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.