Solução de Consulta Interna Cosit nº 28, de 23 de dezembro de 2014
(Publicada no sítio da RFB em 26/12/2014)  

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL (DAA).
Para fins do exercício da opção pela forma de tributação relacionada às orientações correspondentes aos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), diante do preenchimento da Declaração de Ajuste Anual (DAA) do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), serão consideradas as disposições constantes em normativos que tratem da matéria, em especial, as contidas na Instrução Normativa nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, e demais orientações, como as que compõem o instrumento denominado “ajuda” daquela declaração.
Na hipótese de se efetuar a retificação da DAA (em relação a cada ano-calendário), devem ser observadas as mencionadas disposições e orientações, obedecido ainda o respectivo prazo decadencial.
Na hipótese específica referente ao ano-calendário de 2012, exercício de 2013 (IRPF2013), considerando-se as orientações contidas no “ajuda” do PGD/IRPF2013, quanto ao exercício da opção pela forma de tributação “exclusiva na fonte”:
I - a opção se configurava pelo preenchimento específico da ficha “Rendimentos Tributáveis de Pessoa Jurídica Recebidos Acumuladamente”. Assim, na hipótese de a pessoa beneficiária não ter preenchido tal ficha, tendo informado os valores/RRA na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica”, tem-se o entendimento que a retificação pode ser efetuada para excluir tais valores dessa ficha e incluí-los naquela (ficha/RRA) adotando a forma de tributação “exclusiva na fonte”;
II - na hipótese na qual a pessoa responsável pela retenção não a tenha efetuado em conformidade com o disposto na Instrução Normativa nº 1.127, de 2011 (art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988) - tabela progressiva acumulada/tributação exclusiva na fonte, ou que tenha promovido retenção indevida ou a maior, tendo a pessoa beneficiária apresentado DAA preenchendo a ficha “Rendimentos Tributáveis de Pessoa Jurídica Recebidos Acumuladamente” com a opção pela forma de tributação “Ajuste Anual” (adotando informação que lhe fora fornecida pela fonte pagadora), aquela pessoa beneficiária poderá alterar a forma de tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente para exclusiva, ainda que após a data de 30 de abril de 2013, para proceder a retificação da declaração apresentada, para fins de alterar a forma de tributação para “exclusiva na fonte”.
RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). OPÇÃO PELA FORMA DE TRIBUTAÇÃO.
A denominação “forma de tributação” a que se refere o § 3º do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.333, de 18 de fevereiro de 2013, não guarda relação com essa mesma expressão “forma de tributação” de que tratam as orientações referentes aos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) contidas no “ajuda” da Declaração de Ajuste Anual (DAA) do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF).
Dispositivos Legais: Art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, Instrução Normativa RFB nº 1.333, de 18 de fevereiro de 2013 e Instrução Normativa RFB nº 1.334, de 22 de fevereiro de 2013.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.