Ato Declaratório PGFN nº 6, de 12 de agosto de 2002
(Publicado(a) no DOU de 15/08/2002, seção , página 24)  

" Autoriza a dispensa de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, nas ações que menciona."

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da competência legal que lhe foi conferida, nos termos do inciso II do art. 19, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista a aprovação do parecer PGFN/CRJ/Nº 1627/99, desta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelo Senhor Ministro de Estado da Fazenda, conforme despacho publicado no DOU de 07/12/99, Seção I, p. 04, declara que fica autorizada a dispensa de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, nas ações que cuidam, no mérito, exclusivamente, acerca da:
" antecipação, na execução fiscal, do numerário destinado ao custeio das despesas com transporte dos oficiais de justiça, necessárias para a prática de atos fora do cartório, pela Fazenda Pública, desde que inexista qualquer outro fundamento relevante" .
JURISPRUDÊNCIA: Superior Tribunal de Justiça - Enunciado da Súmula nº 190.
ALMIR MARTINS BASTOS
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.