Ato Declaratório Normativo Cosit nº 30, de 06 de setembro de 1993
(Publicado(a) no DOU de 13/09/1993, seção , página 13578)  
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O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e na forma do disposto no item II da Instrução Normativa SRF nº 34, de 18 de setembro de 1974, Considerando que a vedação de instituir impostos, de que trata o art. 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição Federal, refere-se, nominal e restritivamente, ao patrimônio, renda ou serviços das entidades e instituições ali mencionadas, não alcançando os impostos incidentes na importação, de natureza própria e distinta; Considerando que a isenção do imposto de importação e do imposto sobre produtos industrializados, concedida às importações realizadas pelos partidos políticos e pelas instituições de educação ou de assistência social, nos termos dos artigos 2º, inciso I, alínea "b", e 3º, inciso I, da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, e do art. 1º, inciso IV, da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992, está subordinada à condição de inexistência de similar nacional, exigida pelo art. 17 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966; Considerando que, para este fim, o órgão competente para autorizar a importação deverá atestar a inexistência de similar nacional, providência que se tem como condição indispensável para o reconhecimento do benefício fiscal, conforme o disposto nos arts. 199 e 200 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985; e Considerando, finalmente, que, consoante o art. 20 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, os bens de consumo de notória produção no País independem de apuração para serem considerados similares, e que é notória a produção nacional de automóveis de passageiros e veículos de uso misto,
declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados, que a isenção do imposto de importação e do imposto sobre produtos industrializados, de que tratam os artigos 2º, inciso I, alínea "b", e 3º, inciso I, da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, e, ainda, o art. 1º, inciso IV, da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992, não se aplica a automóveis de passageiros e veículos de uso misto - compreendidos na posição 8703 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH) -, salvo quando se verificar a hipótese de exclusão do regime de similaridade, em virtude de doação, na forma do disposto no art. 205, inciso IX, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985.
ARISTÓFANES FONTOURA DE HOLANDA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.