Ato Declaratório Normativo Cosit nº 29, de 13 de maio de 1994
(Publicado(a) no DOU de 16/05/1994, seção , página 7210)  

Preenchimento dos itens 27 a 51 do quadro 16, e 27 a 51 do quadro 21, do Formulário III - Lucro Presumido.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, inciso III, do Regimento Interno aprovado pela Portaria MEFP nº 606, de 3 de setembro de 1992, e tendo em vista as instruções constantes do Formulário III - Lucro Presumido, exercício 1994, ano-calendário 1993,
declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados que, no preenchimento:
I - dos itens 27 a 38 do quadro 16, deverá ser informado o valor do imposto de renda, expresso em UFIR diária, efetivamente devido em cada mês, diminuído das deduções (itens 14 a 51 do quadro 15) e imposto de renda na fonte e compensações (itens 01 a 12 do quadro 16), a que a pessoa jurídica tiver direito, observadas as orientações ali previstas.
II - dos itens 40 a 51 do quadro 16, deverá ser informada a diferença positiva (valores a pagar) apurada mediante o confronto dos valores indicados nos itens 14 a 25 e 27 a 38.
III - dos itens 27 a 38 do quadro 21, deverá ser informado o valor da contribuição social sobre o lucro, expresso em UFIR diária, efetivamente apurado, calculado com base na regra de estimativa prevista no ADN/COSIT nº 18/93, observadas as demais orientações ali previstas.
IV - dos itens 40 a 51 do quadro 21, deverá ser informada a diferença positiva (valores a pagar) apurada mediante o confronto dos valores indicados nos itens 14 a 25 e 27 a 38. 2. A diferença negativa apurada, mensalmente, entre o imposto devido com base nas regras de estimativa e o devido com base no lucro presumido poderá ser compensada com o imposto a ser pago em quota única, ou com o devido nos períodos mensais subseqüentes à data da entrega da declaração de rendimentos.
ARISTÓFANES FONTOURA DE HOLANDA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.